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Jurisprudência


TJSC 2011.062980-4 (Acórdão)

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SINISTRO OCORRIDO PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DA MP 451/2008. INDENIZAÇÃO QUE, AINDA ASSIM, IMPÕE-SE SATISFEITA EM PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE INVALIDEZ OSTENTADO PELO BENEFICIÁRIO. LAUDOS EMITIDOS PELO IML QUE NÃO ESTABELECEM A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. DECISUM DESCONSTITUÍDO. REENVIO DOS AUTOS À ORIGEM. Em ação de cobrança de seguro obrigatório, é indispensável, para que se estabeleça a proporcionalidade entre a indenização devida e o grau de invalidez do beneficiário, com vistas ao enquadramento da situação deste na tabela contida na Circular-SUSEP n.º 306, de 17-11-2005, cuja utilização foi avalizada pela Corte de Uniformização Infraconstitucional, em se tratando de acidente ocorrido anteriormente à data da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 451/2008. Limitando-se o documento médico trazido aos autos a atestar ter o acidentado resultado com redução funcional no joelho direito, sem, no entanto, quantificar o grau invalidatório resultante dessa redução ou a sua extensão, impõe-se a sujeição do beneficiário à perícia médico-judicial, a ser produzida no âmbito de primeiro grau, o que conduz à desconstituição do julgado singular, com o consequente retorno dos autos à origem. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062980-4, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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