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Jurisprudência


TJSC 2011.063016-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA LITISDENUNCIADA. LIMITES DA APÓLICE. CONTRATO SECURITÁRIO. NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS DANOS IMATERIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O efeito devolutivo no recurso de apelação compreende apenas as matérias ventiladas pela parte em suas razões de reforma, de maneira que incumbe ao Tribunal analisar somente a matéria efetivamente impugnada, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. Em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o fato de constar na apólice securitária campo específico para a cobertura de indenização por danos morais em branco não tem o condão de eximir a empresa seguradora do pagamento à míngua de expressa anuência do segurado. Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido. (Embargos Infringentes n. 2013.067398-2, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 14.5.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. A sequela física que interfere de maneira expressiva na aparência de vítima de acidente de trânsito justifica a majoração da indenização por danos estéticos para R$ 10.000,00. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063016-8, de Ascurra, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Ascurra
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