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Jurisprudência


TJSC 2011.063312-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR E ADJUDICAR ITEM DO EDITAL, NO QUAL A EMPRESA APELANTE RESTOU VENCEDORA. ÊXITO NO CERTAME QUE GEROU MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À CONTRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DE PARTE DO PROCESSO LICITATÓRIO ANTES DA SUA HOMOLOGAÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 49 DA LEI N. 8.666/93. FATO NOVO, CONSISTENTE NA DISPONIBILIDADE DE VEÍCULOS OFICIAIS PARA REALIZAR O OBJETO DA LICITAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, PAUTADO NO INTERESSE PÚBLICO, QUE SE TRADUZ NA ECONOMIA PELO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Não vislumbra-se qualquer ilegalidade na não adjudicação do objeto do certame à empresa vencedora, porquanto a Administração Pública, analisando critérios de conveniência e oportunidade, não é obrigada a contratar, podendo revogar a licitação justificando devidamente os seus motivos, conforme exige o art. 49 da Lei n. 8.666/93. Assim, não há como acatar o pedido de indenização por perdas e danos da apelante, mormente porque o fato de ter sido vencedora do certame lhe confere, tão somente, uma expectativa de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063312-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São Miguel do Oeste
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