main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.063333-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA BENÉFICA NO PONTO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ULTRA PETITA. NULIDADE DO AVAL PRESTADO NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. EXEGESE DO ARTIGO 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO. ART. 166, INC. VII, CC. PRELIMINAR AFASTADA. "São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)." (REsp. 599.545/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - julgado em 23.8.2007). MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. ENUNCIADO Nº. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N.º 167/67. ENUNCIADO N. II DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". (Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 93, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DAQUELA CORTE. "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)". (STJ, AgRg no AREsp 138553 / SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 19/06/2012). CORREÇÃO MONETÁRIA. IRP. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DAS CARDENETAS DE POUPANÇA. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, NO PERÍODO DA NORMALIDADE. "EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. [...] ESTIPULAÇÃO DO IRP COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. "Havendo previsão contratual de que parcelas dos encargos financeiros serão corrigidas pelos índices da caderneta de poupança, o IRP pode ser utilizado como índice substitutivo para a atualização da dívida rural" (REsp n. 246.322/MS, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 18-5-2000). [...] (Apelação Cível n. 2008.048342-8, de Lebon Régis, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19/01/2012)." ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063333-9, de Correia Pinto, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Renato Mastella
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Correia Pinto
Mostrar discussão