TJSC 2011.063371-7 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PARCERIA AVÍCOLA. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DA ATIVIDADE DO PARCEIRO ANUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NÃO EFETUADA. EXITÊNCIA, ADEMAIS, DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE MANUTENÇÃO DA PARCERIA ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELO PARCEIRO ANUENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DOS VALORES DO FINANCIAMENTO PARA O APARELHAMENTO DA ATIVIDADE. CABIMENTO. MÉDIA REALIZADA PELOS LOTES DE AVES EFETIVAMENTE ENTREGUES DURANTE A CONTRATAÇÃO. DANOS EMERGENTES. NÃO COMPROVADOS. PREVALÊNCIA PARCIAL DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CONHECIDO E PROVIDO. Na vigência do contrato de parceria avícola por tempo determinado, o encerramento antecipado, inesperado e definitivo, por parte do parceiro proprietário, do fornecimento de insumo para a produção comercial, acarreta evidente prejuízo, relativo à cessão dos lucros, ao parceiro criador. Desse modo, o contratante que não se utiliza dos meios legais ou contratuais de notificação prévia da resilição unilateral do ajuste de vontades deve ser imputado a arcar com os danos resultantes do descumprimento contratual. Resolvido antecipadamente o contrato de prestação de serviço por culpa de uma das partes, a extensão dos lucros cessantes não se define pelo status quo ante, mas pelo estado de coisas que seria verificado na data da rescisão caso fielmente cumprida a avença, levando-se em consideração as prestações e contraprestações a que se obrigaram as partes contratantes. Nesse sentido, as "perdas e danos", de que cuidam os artigos 389, 402 e 475 do Código Civil, correspondem ao proveito econômico que seria obtido caso a prestação esperada houvesse sido adimplida. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.063371-7, de Concórdia, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-11-2015).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PARCERIA AVÍCOLA. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DA ATIVIDADE DO PARCEIRO ANUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NÃO EFETUADA. EXITÊNCIA, ADEMAIS, DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE MANUTENÇÃO DA PARCERIA ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELO PARCEIRO ANUENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DOS VALORES DO FINANCIAMENTO PARA O APARELHAMENTO DA ATIVIDADE. CABIMENTO. MÉDIA REALIZADA PELOS LOTES DE AVES EFETIVAMENTE ENTREGUES DURANTE A CONTRATAÇÃO. DANOS EMERGENTES. NÃO COMPROVADOS. PREVALÊNCIA PARCIAL DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CONHECIDO E PROVIDO. Na vigência do contrato de parceria avícola por tempo determinado, o encerramento antecipado, inesperado e definitivo, por parte do parceiro proprietário, do fornecimento de insumo para a produção comercial, acarreta evidente prejuízo, relativo à cessão dos lucros, ao parceiro criador. Desse modo, o contratante que não se utiliza dos meios legais ou contratuais de notificação prévia da resilição unilateral do ajuste de vontades deve ser imputado a arcar com os danos resultantes do descumprimento contratual. Resolvido antecipadamente o contrato de prestação de serviço por culpa de uma das partes, a extensão dos lucros cessantes não se define pelo status quo ante, mas pelo estado de coisas que seria verificado na data da rescisão caso fielmente cumprida a avença, levando-se em consideração as prestações e contraprestações a que se obrigaram as partes contratantes. Nesse sentido, as "perdas e danos", de que cuidam os artigos 389, 402 e 475 do Código Civil, correspondem ao proveito econômico que seria obtido caso a prestação esperada houvesse sido adimplida. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.063371-7, de Concórdia, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-11-2015).
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Luiz Junkes
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Concórdia
Mostrar discussão