TJSC 2011.063570-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO-FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL DE GRANDE PORTE QUE RESULTOU EM DANIFICAÇÃO E COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO LOCALIZADA EM TERRENO CONTÍGUO - CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ A PROMOVER AS OBRAS DE RECUPERAÇÃO ACORDADAS NO DECORRER DA DEMANDA ENTRE AS PARTES, A INDENIZAR CADA GRUPO FAMILIAR POR DANOS MORAIS E A RESSARCIR AS PERDAS E DANOS ADVINDAS, NELAS INCLUÍDAS AS IMPORTÂNCIAS CONCERNENTES ÀS DEPRECIAÇÕES DOS IMÓVEIS, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA CONSTRUTORA - PRETENDIDA DISTINÇÃO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS RESIDENTES E NÃO-RESIDENTES NO EDIFÍCIO À ÉPOCA DOS FATOS PARA FINS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABALOS ANÍMICOS ADVINDOS A TODOS OS CONDÔMINOS - PROPRIETÁRIOS RESIDENTES QUE EXPERIMENTARAM MAIORES DISSABORES AO TEREM QUE, SUBITAMENTE, DESOCUPAREM OS RESPECTIVOS IMÓVEIS - REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS AOS PROPRIETÁRIOS NÃO-RESIDENTES NA EDIFICAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE - INDENIZAÇÕES AOS CONDÔMINOS RESIDENTES DETERMINADAS EM PATAMARES CONSENTÂNEOS ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA - VERBA ADEQUADA AO LABOR REALIZADO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Os proprietários não residentes nos respectivos imóveis no momento em que ocorreram os abalos físicos à edificação do condomínio igualmente ficaram privados de usar, gozar ou dispor dos seus apartamentos da maneira que melhor lhes convinham, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, uma vez que, no longo período de trâmite da ação, viram-se impossibilitados de vender, alugar, ou mesmo retornar para habitá-los, e, por isso, merecem ser indenizados; contudo, em menor grau, respeitado o princípio da igualdade, considerando que aqueles que lá à época residiam experimentaram prejuízos de maior monta. 2. O valor da indenização por danos morais determinada aos proprietários residentes nos apartamentos, fixado por grupo familiar, não excede o parâmetro da justa reparação, não caracteriza enriquecimento sem causa da parte contrária (art. 884, caput, do CC), e nem tampouco ocasiona prejuízos consideráveis à Requerida (pois sua integridade financeira nem de longe será abalada pelo cumprimento da obrigação), motivo pelo qual inviável mostra-se a sua redução. 3. É irrelevante que outros precedentes jurisprudenciais fixem montantes menores a título de danos morais, pois estes devem ser valorados caso a caso e a importância aqui arbitrada é adequada e proporcional a situação vivenciada. 4. Apesar de os Autores terem sucumbido, ao final, quanto aos pedidos de anulação do ato administrativo, de paralisação da obra, de desfazimento da construção e de decretação de indisponibilidade dos bens da Construtora, lograram-se integralmente vencedores quanto aos pleitos de recuperação urbanística integral do Edifício danificado e de indenização por danos materiais e morais. Desse modo, a derrota deve ser considerada mínima, conforme o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, pois o objetivo final da demanda, que era o retorno ao status quo ante da lesão, foi alcançado. 5. Sopesando-se os critérios do § 3o do art. 20 do Código de Processo Civil, sobretudo, o grau de zelo dos profissionais dos Requerentes, a natureza e a importância da causa e o longo tempo exigido para o serviço, constata-se que os honorários advocatícios fixados são razoáveis. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) ATÉ O ARBITRAMENTO, NA RAZÃO DE 1% AO MÊS, A PARTIR DE QUANDO DEVERÃO SER CALCULADOS SOMENTE PELA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA TAMBÉM A CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ). DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CONSTRUTORA À SEGURADORA - PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM PARA CONDENAR A DENUNCIADA A REEMBOLSAR OS GASTOS PREVISTOS NA APÓLICE SOB O TÍTULO "RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL" - APELAÇÃO DA CONSTRUTORA COM O OBJETIVO DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA PARA AS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E OS DESENTULHOS - PEDIDO, ADEMAIS, DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA SEGURADORA, AO REVÉS, COM O PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, NO QUAL ANUÍRAM COM O RESULTADO DA SENTENÇA, AUMENTARAM A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PROFISSIONAIS DA DENUNCIADA E DESISTIRAM DOS RECURSOS - HOMOLOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - APELOS PREJUDICADOS. A Denunciante e a Denunciada, em documento subscrito pelos respectivos procuradores, com poderes para transigir, expressamente declararam a intenção de por fim à denunciação da lide e desistir dos recursos interpostos. Considerando que o pedido é cabível por tratar-se de direito disponível e que as partes são plenamente capazes, não há óbice a que o acordo seja homologado neste grau recursal, com a extinção da lide secundária, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Via de consequência, os recursos devem ser extintos, consoante o art. 501 do mesmo Código. RECURSO DOS ASSISTENTES SIMPLES - CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO, NOS MOLDES DO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIABILIDADE DADAS AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE - APELAÇÃO TEMPESTIVA - RECURSO CONHECIDO. Tratando-se de assistência simples, tanto a doutrina como a jurisprudência majoritária inclinam-se pela inaplicabilidade do prazo em dobro, ao considerarem que o assistente simples não perde a qualidade de terceiro e, diante disso, não goza da prerrogativa do prazo em dobro, garantida somente às partes. Existem valorosos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, embora minoritários, no entanto, que dispõem que "[?.] 'ocorrente o fato objetivo da 'diversidade' de procuradores, a regra incide inexoravelmente. Desta forma, aplica-se o preceito, tanto no caso de assistência litisconsorcial, quanto no de assistência simples prevista no art. 50 do CPC.'[?.]" (FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3.ª Ed., Editora Forense, 2005, pág. 332) (AgRg no Agravo de Instrumento n. 707.870/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/08/2006). Sendo assim, no caso, considerando que o exame da tempestividade do recurso confunde-se, em última análise, com o próprio mérito recursal (cabimento ou não da assistência listisconsorcial), mais conveniente mostra-se a adoção do último entendimento jurisprudencial externado, com a interpretação mais abrangente da regra disposta no art. 191 do Código de Processo Civil, permitindo-se o cômputo em dobro do prazo recursal aos ora recorrentes. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSISTENTES SIMPLES PARA ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS - POSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO-UNITÁRIO - ADMISSÃO NA FORMA DO ART. 54 DO CPC - RECURSO PROVIDO. É nítido que os ora Apelantes satisfazem as condições para intervirem no feito como assistentes litisconsorciais, na medida em que certamente poderiam ter sido parte, por ostentarem o mesmo interesse jurídico, situação que caracteriza a existência de litisconsórcio facultativo-unitário. Diante disso, inexistindo oposição das partes, devem ser admitidos como assistentes litisconsorciais, nos moldes do art. 54 do Código de Processo Civil, garantido-se a eles todos os efeitos inerentes a essa condição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063570-4, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO-FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL DE GRANDE PORTE QUE RESULTOU EM DANIFICAÇÃO E COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO LOCALIZADA EM TERRENO CONTÍGUO - CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ A PROMOVER AS OBRAS DE RECUPERAÇÃO ACORDADAS NO DECORRER DA DEMANDA ENTRE AS PARTES, A INDENIZAR CADA GRUPO FAMILIAR POR DANOS MORAIS E A RESSARCIR AS PERDAS E DANOS ADVINDAS, NELAS INCLUÍDAS AS IMPORTÂNCIAS CONCERNENTES ÀS DEPRECIAÇÕES DOS IMÓVEIS, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA CONSTRUTORA - PRETENDIDA DISTINÇÃO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS RESIDENTES E NÃO-RESIDENTES NO EDIFÍCIO À ÉPOCA DOS FATOS PARA FINS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABALOS ANÍMICOS ADVINDOS A TODOS OS CONDÔMINOS - PROPRIETÁRIOS RESIDENTES QUE EXPERIMENTARAM MAIORES DISSABORES AO TEREM QUE, SUBITAMENTE, DESOCUPAREM OS RESPECTIVOS IMÓVEIS - REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS AOS PROPRIETÁRIOS NÃO-RESIDENTES NA EDIFICAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE - INDENIZAÇÕES AOS CONDÔMINOS RESIDENTES DETERMINADAS EM PATAMARES CONSENTÂNEOS ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA - VERBA ADEQUADA AO LABOR REALIZADO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Os proprietários não residentes nos respectivos imóveis no momento em que ocorreram os abalos físicos à edificação do condomínio igualmente ficaram privados de usar, gozar ou dispor dos seus apartamentos da maneira que melhor lhes convinham, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, uma vez que, no longo período de trâmite da ação, viram-se impossibilitados de vender, alugar, ou mesmo retornar para habitá-los, e, por isso, merecem ser indenizados; contudo, em menor grau, respeitado o princípio da igualdade, considerando que aqueles que lá à época residiam experimentaram prejuízos de maior monta. 2. O valor da indenização por danos morais determinada aos proprietários residentes nos apartamentos, fixado por grupo familiar, não excede o parâmetro da justa reparação, não caracteriza enriquecimento sem causa da parte contrária (art. 884, caput, do CC), e nem tampouco ocasiona prejuízos consideráveis à Requerida (pois sua integridade financeira nem de longe será abalada pelo cumprimento da obrigação), motivo pelo qual inviável mostra-se a sua redução. 3. É irrelevante que outros precedentes jurisprudenciais fixem montantes menores a título de danos morais, pois estes devem ser valorados caso a caso e a importância aqui arbitrada é adequada e proporcional a situação vivenciada. 4. Apesar de os Autores terem sucumbido, ao final, quanto aos pedidos de anulação do ato administrativo, de paralisação da obra, de desfazimento da construção e de decretação de indisponibilidade dos bens da Construtora, lograram-se integralmente vencedores quanto aos pleitos de recuperação urbanística integral do Edifício danificado e de indenização por danos materiais e morais. Desse modo, a derrota deve ser considerada mínima, conforme o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, pois o objetivo final da demanda, que era o retorno ao status quo ante da lesão, foi alcançado. 5. Sopesando-se os critérios do § 3o do art. 20 do Código de Processo Civil, sobretudo, o grau de zelo dos profissionais dos Requerentes, a natureza e a importância da causa e o longo tempo exigido para o serviço, constata-se que os honorários advocatícios fixados são razoáveis. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) ATÉ O ARBITRAMENTO, NA RAZÃO DE 1% AO MÊS, A PARTIR DE QUANDO DEVERÃO SER CALCULADOS SOMENTE PELA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA TAMBÉM A CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ). DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CONSTRUTORA À SEGURADORA - PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM PARA CONDENAR A DENUNCIADA A REEMBOLSAR OS GASTOS PREVISTOS NA APÓLICE SOB O TÍTULO "RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL" - APELAÇÃO DA CONSTRUTORA COM O OBJETIVO DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA PARA AS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E OS DESENTULHOS - PEDIDO, ADEMAIS, DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA SEGURADORA, AO REVÉS, COM O PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, NO QUAL ANUÍRAM COM O RESULTADO DA SENTENÇA, AUMENTARAM A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PROFISSIONAIS DA DENUNCIADA E DESISTIRAM DOS RECURSOS - HOMOLOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - APELOS PREJUDICADOS. A Denunciante e a Denunciada, em documento subscrito pelos respectivos procuradores, com poderes para transigir, expressamente declararam a intenção de por fim à denunciação da lide e desistir dos recursos interpostos. Considerando que o pedido é cabível por tratar-se de direito disponível e que as partes são plenamente capazes, não há óbice a que o acordo seja homologado neste grau recursal, com a extinção da lide secundária, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Via de consequência, os recursos devem ser extintos, consoante o art. 501 do mesmo Código. RECURSO DOS ASSISTENTES SIMPLES - CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO, NOS MOLDES DO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIABILIDADE DADAS AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE - APELAÇÃO TEMPESTIVA - RECURSO CONHECIDO. Tratando-se de assistência simples, tanto a doutrina como a jurisprudência majoritária inclinam-se pela inaplicabilidade do prazo em dobro, ao considerarem que o assistente simples não perde a qualidade de terceiro e, diante disso, não goza da prerrogativa do prazo em dobro, garantida somente às partes. Existem valorosos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, embora minoritários, no entanto, que dispõem que "[?.] 'ocorrente o fato objetivo da 'diversidade' de procuradores, a regra incide inexoravelmente. Desta forma, aplica-se o preceito, tanto no caso de assistência litisconsorcial, quanto no de assistência simples prevista no art. 50 do CPC.'[?.]" (FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3.ª Ed., Editora Forense, 2005, pág. 332) (AgRg no Agravo de Instrumento n. 707.870/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/08/2006). Sendo assim, no caso, considerando que o exame da tempestividade do recurso confunde-se, em última análise, com o próprio mérito recursal (cabimento ou não da assistência listisconsorcial), mais conveniente mostra-se a adoção do último entendimento jurisprudencial externado, com a interpretação mais abrangente da regra disposta no art. 191 do Código de Processo Civil, permitindo-se o cômputo em dobro do prazo recursal aos ora recorrentes. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSISTENTES SIMPLES PARA ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS - POSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO-UNITÁRIO - ADMISSÃO NA FORMA DO ART. 54 DO CPC - RECURSO PROVIDO. É nítido que os ora Apelantes satisfazem as condições para intervirem no feito como assistentes litisconsorciais, na medida em que certamente poderiam ter sido parte, por ostentarem o mesmo interesse jurídico, situação que caracteriza a existência de litisconsórcio facultativo-unitário. Diante disso, inexistindo oposição das partes, devem ser admitidos como assistentes litisconsorciais, nos moldes do art. 54 do Código de Processo Civil, garantido-se a eles todos os efeitos inerentes a essa condição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063570-4, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Capital
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