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Jurisprudência


TJSC 2011.063786-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE PAGA A MAIOR. PAGAMENTOS SUCESSIVOS OCORRIDOS ATÉ 2001. AJUIZAMENTO DA PRESENTE ACTIO EM 2009. DEMANDA ANULATÓRIA DISTINTA ENTRE AS MESMAS PARTES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. MATÉRIAS DISTINTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não há falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional no caso concreto, notadamente porquanto não se observa a ocorrência de nenhuma das causas previstas em lei. O ajuizamento prévio de ação para anular negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais - que, aliás, já poderia, desde logo, ter trazido o pedido de "aluguéis" - não tem aptidão para interromper ou suspender o curso do prazo que ora se reconhece o fim" (TJRS, AC 70026553248, de Porto Alegre, rela. Desa. Marilene Bonzanini Bernardi, j. 25-3-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063786-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Iolmar Alves Baltazar
Relator(a) : Jaime Luiz Vicari
Comarca : Balneário Camboriú
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