TJSC 2011.063824-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL OCUPANTE DO CARGO DE PEDAGOGO CRIADO PELA LEI N. 1.481/05. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI N. 2.038/07 PREVENDO EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE OUTRAS CLASSES. INEXISTÊNCIA DE CARGO ISOLADO. ADMISSIBILIDADE DE ASCENÇÃO FUNCIONAL. Apesar da Lei n. 1.481/05, que criou o cargo de Pedagogo, não ter previsto a existência de outras classes, a Lei n. 2.038/07, posterior àquela, previu expressamente a existência de três classes, permitindo, desse modo, a ascenção funcional. PROGRESSÃO PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL N. 945/04. EDITAL DE PROMOÇÃO QUE ESTABELECEU PRAZO DIVERSO DO DISCIPLINADO NA LEI QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA A ASCENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PRAZO DIVERSO DO FIXADO POR LEI MEDIANTE MERO EDITAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. O estabelecimento de critério para a concessão da progressão funcional estabelecido por Edital regulamentador não pode extrapolar os limites da matéria tratada na lei, sob pena de afronta ao princípio constitucional da hierarquia das leis (art. 59 da CRFB/88). ASCENÇÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO. "Os efeitos patrimoniais do ato do pedido de progressão funcional retroagem, em regra, à data do protocolo do pedido, consoante precedentes deste Tribunal, no sentido de que "prevendo a legislação municipal o direito à progressão funcional após conclusão de curso de pós-graduação, é devida ao (à) servidor (a) a projeção vencimental desde o protocolo do requerimento administrativo" (TJSC, Reexame Necessário n. 2008.082481-3, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063824-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL OCUPANTE DO CARGO DE PEDAGOGO CRIADO PELA LEI N. 1.481/05. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI N. 2.038/07 PREVENDO EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE OUTRAS CLASSES. INEXISTÊNCIA DE CARGO ISOLADO. ADMISSIBILIDADE DE ASCENÇÃO FUNCIONAL. Apesar da Lei n. 1.481/05, que criou o cargo de Pedagogo, não ter previsto a existência de outras classes, a Lei n. 2.038/07, posterior àquela, previu expressamente a existência de três classes, permitindo, desse modo, a ascenção funcional. PROGRESSÃO PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL N. 945/04. EDITAL DE PROMOÇÃO QUE ESTABELECEU PRAZO DIVERSO DO DISCIPLINADO NA LEI QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA A ASCENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PRAZO DIVERSO DO FIXADO POR LEI MEDIANTE MERO EDITAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. O estabelecimento de critério para a concessão da progressão funcional estabelecido por Edital regulamentador não pode extrapolar os limites da matéria tratada na lei, sob pena de afronta ao princípio constitucional da hierarquia das leis (art. 59 da CRFB/88). ASCENÇÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO. "Os efeitos patrimoniais do ato do pedido de progressão funcional retroagem, em regra, à data do protocolo do pedido, consoante precedentes deste Tribunal, no sentido de que "prevendo a legislação municipal o direito à progressão funcional após conclusão de curso de pós-graduação, é devida ao (à) servidor (a) a projeção vencimental desde o protocolo do requerimento administrativo" (TJSC, Reexame Necessário n. 2008.082481-3, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063824-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São Bento do Sul