main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.063839-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - QUESTIONAMENTO VINCULADO AO EDITAL N. 001/2010 QUE ABRIU CERTAME PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NO MAGISTÉRIO PÚBLICO - AFIRMAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 12 DA LEI N. 554/2003 - POSSIBILIDADE DE OS PROFESSORES EFETIVOS AMPLIAREM SUA CARGA HORÁRIA, DISPENSANDO A REALIZAÇÃO DO REFERIDO CONCURSO - SENTENÇA SINGULAR QUE DENEGOU A SEGURANÇA E DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL POR AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ASSERTIVA AFASTADA - BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO INEXISTENTE - MÁCULA À CARTA MAGNA REPELIDA - PODER DISCRICIONÁRIO DO ENTE PÚBLICO EM ABRIR O CONCURSO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO VERIFICADOS - MANUTENÇÃO DO DESFECHO DADO À LIDE, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO. "Não há falar em ilegalidade ou abuso de poder do ato que negou o pedido de aumento da carga horária quando a lei prevê a possibilidade de o Município ampliar a jornada de trabalho dos membros do magistério por meio de requerimento dos interessados ou por realização de concurso público, tendo, na espécie, escolhido a segunda opção. [...]' (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.027627-8, de Urussanga, rel. Des. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO, j. 22-03-2005). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.063839-1, de Bom Retiro, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mário Bianchini Filho
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Bom Retiro
Mostrar discussão