TJSC 2011.063854-2 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIME EM DECORRÊNCIA DE ERRO DOS AGENTES DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL (CR, ART. 37, § 6º; CC, ART. 43). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. "'A honra - sentenciou ARIOSTO - está acima da vida. E a vida - pregou VIEIRA - é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar' (Antônio Chaves). A lei comina sanções àqueles que conspurcam a honra alheia, sanções de ordem penal e civil. Não se indeniza a honra - 'lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários' (Humberto Theodoro Júnior); compensa-se a dor daquele que a teve maculada" (AC n. 2008.057443-7, Newton Trisotto). É presumido o dano moral - que consiste "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico" (Yussef Said Cahali) - daquele que é citado para responder ação penal instaurada em razão de fatos em que não teve nenhuma participação e sobre os quais nem sequer foi ouvido em inquérito judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063854-2, de Concórdia, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIME EM DECORRÊNCIA DE ERRO DOS AGENTES DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL (CR, ART. 37, § 6º; CC, ART. 43). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. "'A honra - sentenciou ARIOSTO - está acima da vida. E a vida - pregou VIEIRA - é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar' (Antônio Chaves). A lei comina sanções àqueles que conspurcam a honra alheia, sanções de ordem penal e civil. Não se indeniza a honra - 'lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários' (Humberto Theodoro Júnior); compensa-se a dor daquele que a teve maculada" (AC n. 2008.057443-7, Newton Trisotto). É presumido o dano moral - que consiste "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico" (Yussef Said Cahali) - daquele que é citado para responder ação penal instaurada em razão de fatos em que não teve nenhuma participação e sobre os quais nem sequer foi ouvido em inquérito judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063854-2, de Concórdia, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Concórdia
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