main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.063855-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA FATMA PROVIDO. É certo que "em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles); "as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro" (Odete Medauar). Por isso, "aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes" (REsp n. 1.011.581, Min. Teori Albino Zavascki). No entanto, nas relações com a Administração Pública também o administrado se submete aos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé. Se para a obtenção da licença ambiental ele deliberadamente escamoteou a existência de fonte d'água na área do imóvel onde foi edificado o prédio que abrigou as instalações do empreendimento industrial, fato que, se conhecido, impediria a concessão da licença, a interdição das atividades da empresa por força de sentença judicial não gera direito à reparação dos danos dela decorrentes. Ademais, a interdição também decorreu de fato superveniente à concessão da licença: a atividade industrial se revelou nociva não apenas ao meio ambiente, mas também à saúde das pessoas residentes na circunvizinhança. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063855-9, de Maravilha, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Maravilha
Mostrar discussão