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Jurisprudência


TJSC 2011.063887-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Agravo retido. Determinação de juntada dos pactos celebrados entre as partes. Possibilidade. Hipossuficiência do consumidor evidenciada. Necessidade de apresentação das avenças. Viabilidade de revisão dos contratos findos. Precedentes. Suscitada prescrição. Relação jurídica de natureza obrigacional/pessoal. Aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Lapso, no caso, não escoado. Sustentada decadência dos pleitos deduzidos na inicial. Pedidos exordiais formulados com a pretensão de revisão judicial das cláusulas do ajuste firmado entre as partes. Ausência de postulação referente a vícios de produtos ou de prestação de serviços. Prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não aplicável à espécie. Alegações rejeitadas. Reclamo desprovido. Apelo. Período de normalidade. Juros remuneratórios atinentes aos contratos de "cdc empréstimo eletrônico". Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Percentuais atinentes aos contratos acostados aos autos que não ultrapassam a média de mercado em mais de 10%. Manutenção. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Impossibilidade, no que concerne aos outros ajustes, de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Capitalização de juros. Legalidade quanto aos instrumentos juntados ao feito, porquanto prevista por menção numérica das taxas. Inviabilidade de verificação de sua contratação no tocante às avenças não exibidas. Eventual exigência não permitida. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sentença reformada em parte. Reclamo provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063887-2, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Joinville
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