TJSC 2011.063890-6 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito e avenças vinculadas. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Recurso adesivo intentado pela requerente. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano pretendidos pela autora. Precedentes do STJ. Modificação do decisum. Período de normalidade. Capitalização de juros. Inviabilidade de verificação de sua contratação, diante da falta de juntada das cláusulas específicas dos pactos. Eventual exigência não permitida. Período de inadimplência. Contrato de emissão e utilização de cartão de crédito. Avença não exibida integralmente. Verificação de eventual pactuação da comissão de permanência inviável. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual pactuada. Cobrança autorizada. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder à tabela do Banco Central. Admissibilidade do encargo para os demais pactos, diante do seu expresso ajuste. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso adesivo. Pedidos para limitação dos juros remuneratórios a 6% ao ano e para o afastamento de multa moratória. Primeiro pleito prejudicado. Matéria referente ao segundo não deduzida e não enfrentada na primeira instância. Inovação. Reclamo não conhecido. Reclamo conhecido e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063890-6, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito e avenças vinculadas. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Recurso adesivo intentado pela requerente. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano pretendidos pela autora. Precedentes do STJ. Modificação do decisum. Período de normalidade. Capitalização de juros. Inviabilidade de verificação de sua contratação, diante da falta de juntada das cláusulas específicas dos pactos. Eventual exigência não permitida. Período de inadimplência. Contrato de emissão e utilização de cartão de crédito. Avença não exibida integralmente. Verificação de eventual pactuação da comissão de permanência inviável. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual pactuada. Cobrança autorizada. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder à tabela do Banco Central. Admissibilidade do encargo para os demais pactos, diante do seu expresso ajuste. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso adesivo. Pedidos para limitação dos juros remuneratórios a 6% ao ano e para o afastamento de multa moratória. Primeiro pleito prejudicado. Matéria referente ao segundo não deduzida e não enfrentada na primeira instância. Inovação. Reclamo não conhecido. Reclamo conhecido e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063890-6, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2015).
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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