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Jurisprudência


TJSC 2011.064058-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. EMISSÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA EXAME DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ''Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência para julgar feitos envolvendo discussão de dívida embasada em nota fiscal não é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusivamente das Câmaras de Direito Comercial. Não tendo sido revogado o artigo 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, devem os presentes autos serem redistribuídos às Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado.'' (AC n. 2008.013186-6, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 08.05.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064058-5, de Canoinhas, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Canoinhas
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