TJSC 2011.064286-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. RÉU QUE ASSUME NÃO TER VISTO A MOTO QUE SEGUIA NO LOCAL EM QUE PRETENDIA INGRESSAR. MENCIONADO "PONTO CEGO". ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMOVENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPALDAR A ESCUSA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA CULPA DO PROMOVIDO, POR MANIFESTA IMPRUDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ASPECTOS OBJETIVOS DO ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que, empreendendo manobra de mudança de faixa, não verifica a presença de outro veículo no local em que pretende ingressar. A regulagem inadequada dos espelhos e a ausência do dever de cuidado na mudança de faixas são causas preponderantes para a ocorrência do sinistro, afastando-se a hipótese de culpa exclusiva da vítima. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente e de seu culpado, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. O efeito devolutivo no recurso de apelação compreende apenas as matérias ventiladas pela parte em suas razões de reforma, de maneira que incumbe ao Tribunal analisar somente a matéria efetivamente impugnada, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064286-4, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. RÉU QUE ASSUME NÃO TER VISTO A MOTO QUE SEGUIA NO LOCAL EM QUE PRETENDIA INGRESSAR. MENCIONADO "PONTO CEGO". ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMOVENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPALDAR A ESCUSA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA CULPA DO PROMOVIDO, POR MANIFESTA IMPRUDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ASPECTOS OBJETIVOS DO ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que, empreendendo manobra de mudança de faixa, não verifica a presença de outro veículo no local em que pretende ingressar. A regulagem inadequada dos espelhos e a ausência do dever de cuidado na mudança de faixas são causas preponderantes para a ocorrência do sinistro, afastando-se a hipótese de culpa exclusiva da vítima. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente e de seu culpado, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. O efeito devolutivo no recurso de apelação compreende apenas as matérias ventiladas pela parte em suas razões de reforma, de maneira que incumbe ao Tribunal analisar somente a matéria efetivamente impugnada, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064286-4, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São José
Mostrar discussão