TJSC 2011.064287-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPRIEDADE VENDIDA A MAIS DE UMA PESSOA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DOS RÉUS. (1) PRESCRIÇÃO. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI CIVIL DE 1916, QUE PREVIA O PRAZO "PRESCRICIONAL" DE QUATRO ANOS PARA A AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 178, §9º, INC. V). LAPSO QUE, NA VERDADE, ABRANGE O INSTITUTO DA DECADÊNCIA. TERMO INICIAL COMPUTADO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ACTIO AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS O DECURSO DO PRAZO QUADRIENAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO QUE SE MOSTRA IMPERATIVO. "(...) No art. 178, § 9º, V, b, o que o Código Civil de 1916 chamou de prescrição - a qual atinge o direito de ação, e não o direito material em si - em realidade, tratava-se de decadência, razão pela qual não se há cogitar da não-existência de uma ação exercitável, uma vez que a decadência atinge o próprio direito material, e não eventual pretensão - direito de ação. 4. Com efeito, muito embora não se tratasse de prazo prescricional, mas sim decadencial, o Código Civil de 1916 foi técnico ao prever como termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo, ou, ainda, a data em que a parte experimentou o prejuízo, o que somente seria relevante se a natureza jurídica do prazo ora examinado fosse de prescrição. 5. Assim, deve-se respeitar mesmo a literalidade do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, uma vez que observada a melhor técnica no que concerne ao termo a quo do prazo erroneamente chamado "prescricional".6. Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp 868.524/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2010, DJe 12/03/2010). DECADÊNCIA QUE NÃO ATINGE OS PLEITOS INDENIZATÓRIOS, PARA OS QUAIS SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE COMEÇOU A FLUIR NA DATA DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. (2) PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE REVELAM QUE OS RÉUS VENDERAM O MESMO LOTE A DUAS PESSOAS DISTINTAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES NA ÉPOCA DO NEGÓCIO. PREJUÍZO QUE, NA VERDADE, CORRESPONDE AO VALOR DO BEM QUANDO DA SUA PERDA, QUE É O MONTANTE QUE IRIAM AUFERIR EM EVENTUAL ALIENAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FATOS QUE ACARRETAREM MEROS DISSABORES. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064287-1, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPRIEDADE VENDIDA A MAIS DE UMA PESSOA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DOS RÉUS. (1) PRESCRIÇÃO. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI CIVIL DE 1916, QUE PREVIA O PRAZO "PRESCRICIONAL" DE QUATRO ANOS PARA A AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 178, §9º, INC. V). LAPSO QUE, NA VERDADE, ABRANGE O INSTITUTO DA DECADÊNCIA. TERMO INICIAL COMPUTADO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ACTIO AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS O DECURSO DO PRAZO QUADRIENAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO QUE SE MOSTRA IMPERATIVO. "(...) No art. 178, § 9º, V, b, o que o Código Civil de 1916 chamou de prescrição - a qual atinge o direito de ação, e não o direito material em si - em realidade, tratava-se de decadência, razão pela qual não se há cogitar da não-existência de uma ação exercitável, uma vez que a decadência atinge o próprio direito material, e não eventual pretensão - direito de ação. 4. Com efeito, muito embora não se tratasse de prazo prescricional, mas sim decadencial, o Código Civil de 1916 foi técnico ao prever como termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo, ou, ainda, a data em que a parte experimentou o prejuízo, o que somente seria relevante se a natureza jurídica do prazo ora examinado fosse de prescrição. 5. Assim, deve-se respeitar mesmo a literalidade do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, uma vez que observada a melhor técnica no que concerne ao termo a quo do prazo erroneamente chamado "prescricional".6. Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp 868.524/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2010, DJe 12/03/2010). DECADÊNCIA QUE NÃO ATINGE OS PLEITOS INDENIZATÓRIOS, PARA OS QUAIS SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE COMEÇOU A FLUIR NA DATA DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. (2) PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE REVELAM QUE OS RÉUS VENDERAM O MESMO LOTE A DUAS PESSOAS DISTINTAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES NA ÉPOCA DO NEGÓCIO. PREJUÍZO QUE, NA VERDADE, CORRESPONDE AO VALOR DO BEM QUANDO DA SUA PERDA, QUE É O MONTANTE QUE IRIAM AUFERIR EM EVENTUAL ALIENAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FATOS QUE ACARRETAREM MEROS DISSABORES. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064287-1, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Braço do Norte
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