TJSC 2011.064411-2 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM SEMOVENTE QUE CRUZAVA A RODOVIA, PROVENIENTE DE IMÓVEL CONTÍGUO À FAIXA DE DOMÍNIO, COM CERCA ROMPIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXCLUINDO DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, A SETEP TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE MANTINHA CONTRATO COM AUTARQUIA ESTADUAL (DER). PACTO FORMALIZADO NA MODALIDADE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, TAMPOUCO DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR CONCESSIONÁRIA. PÓLO PASSIVO NÃO INTEGRADO POR ENTE PÚBLICO OU CONCESSIONÁRIA. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. "As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos 'que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas', sendo que 'ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados', o que não ocorre na hipótese". (AC n. 2009.014575-8, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064411-2, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM SEMOVENTE QUE CRUZAVA A RODOVIA, PROVENIENTE DE IMÓVEL CONTÍGUO À FAIXA DE DOMÍNIO, COM CERCA ROMPIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXCLUINDO DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, A SETEP TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE MANTINHA CONTRATO COM AUTARQUIA ESTADUAL (DER). PACTO FORMALIZADO NA MODALIDADE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, TAMPOUCO DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR CONCESSIONÁRIA. PÓLO PASSIVO NÃO INTEGRADO POR ENTE PÚBLICO OU CONCESSIONÁRIA. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. "As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos 'que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas', sendo que 'ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados', o que não ocorre na hipótese". (AC n. 2009.014575-8, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064411-2, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Joaçaba
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