TJSC 2011.064470-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. SUSCITAÇÃO DE TEMA NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUÍZO MONOCRÁTICO. NÃO CONHECIMENTO DESTA FRAÇÃO DO RECURSO. Não se conhece de temas não submetidos à análise do juízo a quo, sob pena de supressão de instância, consagrando a inovação recursal. PREFACIAIS. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APELANTE COMPONENTE DO POOL DE EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. PETIÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 282 E 283 DO CPC. Todas as seguradoras integrantes do consórcio DPVAT detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de seguro obrigatório. Não há confundir a documentação indispensável à propositura da lide, com os documentos comprobatórios do direito perseguido pelo autor, razão pela qual, preenchidos os requisitos enumerados nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, a petição exordial está apta à apreciação judicial. MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO A MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PATAMAR DE 15% PREVISTO NA LEI 1.060/1950. Em tema de seguro obrigatório submetido à redação original da Lei n. 6.194/1974, a fixação da indenização deve ter por base o valor do salário mínimo vigente à época do pagamento administrativo. O termo inicial de incidência da correção monetária, nas ações de cobrança de complementação de seguro obrigatório, parte da data do pagamento administrativo a menor. Nas ações em que litiguem partes beneficiadas pela Justiça Gratuita, a fixação de honorários advocatícios em patamar acima de 15% do valor condenatório não se mostra ilegal, porque, na questão em destaque, a previsão do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil prevalece sobre o artigo 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064470-3, de Barra Velha, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. SUSCITAÇÃO DE TEMA NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUÍZO MONOCRÁTICO. NÃO CONHECIMENTO DESTA FRAÇÃO DO RECURSO. Não se conhece de temas não submetidos à análise do juízo a quo, sob pena de supressão de instância, consagrando a inovação recursal. PREFACIAIS. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APELANTE COMPONENTE DO POOL DE EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. PETIÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 282 E 283 DO CPC. Todas as seguradoras integrantes do consórcio DPVAT detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de seguro obrigatório. Não há confundir a documentação indispensável à propositura da lide, com os documentos comprobatórios do direito perseguido pelo autor, razão pela qual, preenchidos os requisitos enumerados nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, a petição exordial está apta à apreciação judicial. MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO A MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PATAMAR DE 15% PREVISTO NA LEI 1.060/1950. Em tema de seguro obrigatório submetido à redação original da Lei n. 6.194/1974, a fixação da indenização deve ter por base o valor do salário mínimo vigente à época do pagamento administrativo. O termo inicial de incidência da correção monetária, nas ações de cobrança de complementação de seguro obrigatório, parte da data do pagamento administrativo a menor. Nas ações em que litiguem partes beneficiadas pela Justiça Gratuita, a fixação de honorários advocatícios em patamar acima de 15% do valor condenatório não se mostra ilegal, porque, na questão em destaque, a previsão do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil prevalece sobre o artigo 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064470-3, de Barra Velha, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Barra Velha
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