TJSC 2011.064549-9 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - RECLAMO OPONDO-SE À INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERTADO - APELO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE - ALEGADA PRECLUSÃO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, LOGO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA - AÇÃO ANULATÓRIA - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 25 DA LEI N. 6.830/80 - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO APELO - DECISUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. ''[...]. II - A preclusão é instituto processual restrito às partes, não ao juiz enquanto não acabar seu ofício jurisdicional (RSTJ 64/156, JTJ 207/9, RT 612/104), mormente nas questões de ordem pública, observada a utilidade dessa argüição tendo em mira a efetividade da jurisdição buscada através do processo. (TJPR - AI n. 2348667. Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, julgado em 01/10/2003). No mesmo sentido, extrai-se do Código de Processo Civil Comentado de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: "Para o juiz inexiste preclusão" (RT 612/104). Assim: "Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da sentença definitiva" (RSTJ 64/156). No mesmo sentido: JTJ 207/9. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 547). "[...]. 2. A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável até de ofício pelo tribunal, conforme reiteradamente decidido pelo STF (RTJ nº 159, pág. 965). 3. Recurso de apelação não conhecido." (TJMG - AC n. 71168. Rel. Des. Carlos Moreira Alves, julgado em 12/09/2007). "[...]. A prerrogativa de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, inscrita no art. 25 da Lei nº 6.830/80, somente se aplica à execução fiscal e os incidentes que com ela guardem conexão, não havendo falar em extensão para as ações anulatórias e declaratórias de inexigibilidade de crédito tributário. [...]". (TJRS - AC n. 70016449597, Segunda Câmara Cível. Rel. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julgado em 07/03/2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.064549-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - RECLAMO OPONDO-SE À INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERTADO - APELO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE - ALEGADA PRECLUSÃO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, LOGO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA - AÇÃO ANULATÓRIA - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 25 DA LEI N. 6.830/80 - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO APELO - DECISUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. ''[...]. II - A preclusão é instituto processual restrito às partes, não ao juiz enquanto não acabar seu ofício jurisdicional (RSTJ 64/156, JTJ 207/9, RT 612/104), mormente nas questões de ordem pública, observada a utilidade dessa argüição tendo em mira a efetividade da jurisdição buscada através do processo. (TJPR - AI n. 2348667. Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, julgado em 01/10/2003). No mesmo sentido, extrai-se do Código de Processo Civil Comentado de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: "Para o juiz inexiste preclusão" (RT 612/104). Assim: "Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da sentença definitiva" (RSTJ 64/156). No mesmo sentido: JTJ 207/9. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 547). "[...]. 2. A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável até de ofício pelo tribunal, conforme reiteradamente decidido pelo STF (RTJ nº 159, pág. 965). 3. Recurso de apelação não conhecido." (TJMG - AC n. 71168. Rel. Des. Carlos Moreira Alves, julgado em 12/09/2007). "[...]. A prerrogativa de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, inscrita no art. 25 da Lei nº 6.830/80, somente se aplica à execução fiscal e os incidentes que com ela guardem conexão, não havendo falar em extensão para as ações anulatórias e declaratórias de inexigibilidade de crédito tributário. [...]". (TJRS - AC n. 70016449597, Segunda Câmara Cível. Rel. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julgado em 07/03/2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.064549-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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