TJSC 2011.064615-4 (Acórdão)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVOCADA EXISTÊNCIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DEMANDADA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SUL AMÉRICA SEGUROS S/A E AO IRB - BRASIL RESSEGUROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÕES PRÉVIAS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO RECORRIDO. TEMA, ADEMAIS, PERTINENTE AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PONTO RECURSAL NÃO CONHECIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO EXPERT. ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. INTERLOCUTÓRIA, NESSE PONTO, REFORMADA. DEMANDANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA A SER COBERTA PELO ESTADO, COM A OUTRA METADE DEVENDO SER ADIANTADA PELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3.°, V, DA LEI N. 1060/1950. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, CONHECIDO E, EM TAL EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Para o proprietário ou possuidor do imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação pleitear, em juízo, a indenização securitária dos danos que comprometem a estrutura do bem, não é condição imprescindível o prévio esgotamento na via administrativa. É que tal condicionamento incide em afronta à garantia constitucional que assegura a todos os brasileiros ou estrangeiros residentes no País, o direito de acesso à justiça (CF, art. 5.°, XXXV). Mesmo porque, a partir do momento em que a seguradora demandada oferta contestação à pretensão do autor, repelindo, com farto arcabouço argumentativo, o direito por este pugnado, é o suficiente para que resulte configurada a resistência ao pedido incial, não havendo como se cogitar, então, de ausência de interesse de agir do mutuário. 2 Nas causas que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é diretriz abonada pelo Superior Tribunal de Justiça (Edcl em Edcl em Resp n. 1.091.393/SC), que só há justificativa legal para eventual ingresso da Caixa Econômica Federal no processo, na condição de assistente simples, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando, em se tratando de contrato celebrado entre 2-12-1988 a 29-12-2009, esteja o instrumento negocial vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, demonstrada de modo efetivo, ainda, o comprometimento das reservas de tal Fundo de Compensação, com potencial suficiente para gerar um risco real da exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não evidenciados aludidos pressupostos, firma-se em favor da Justiça Estadual a competência para processar, julgar e executar a causa. 3 No direito pátrio, a definição da competência é balizada pelo princípio da 'perpetuatio jurisdictionis' (CPC, art. 87), do que resulta que, uma vez proposta a demanda, ulteriores modificações legislativas que não impliquem em alteração da competência em razão da matéria, ou da hierarquia, não tem qualquer relevância para alterar o juízo processante. 4 Em se tratando de seguro habitacional, susbiste a responsabilidade de seguradora contratada à época da aquisição do imóvel pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que tal seguradora não mais seja a lider dessa modalidade securitária e mesmo que haja ela transferido seus direitos e obrigações a seguradora diversa, posto ter sido quem se beneficiou dos valores dos prêmios pagos pelos mutuários. 5 A Lei n. 9.932/1999 revogou o art. 68, 'caput', do Decreto-Lei n. 73/1966, não mais sendo obrigatória, pois, a integração do IRB - Instituto de Resseguros do Brasil S/A ao ângulo passivo das causas promovidas contra seguradoras, ainda que existente contratação expressa de resseguro. 6 O seguro habitacional é contratado não em favor do mutuário, mas sim do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, razão pela qual o terceiro que adquiriu o imóvel do comprador originário detem legitimidade para buscar, em juízo, a cobertura securitária devida em face do comprometimento da estrutura do bem do qual é ele hoje proprietário. 7 Não há como se conhecer recursalmente de matéria não enfrentada pela decisão alvo da impugnação formulada através agravo de instrumento. 8 À vista do preceituado pelo art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, os custos da prova pericial são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça daquele a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibido, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. 9 Litigando os autores sob o pálio da gratuidade judicial, é de ser acometida à seguradora demandada o encargo de adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao perito, mormente quando a prova técnica foi requerida por ambos os contendores, sendo, pois, de interesse comum, como forma excepcional de se viabilizar a sua produção, emprestando-se, com isso, maior celeridade ao desfecho da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.064615-4, de Urussanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVOCADA EXISTÊNCIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DEMANDADA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SUL AMÉRICA SEGUROS S/A E AO IRB - BRASIL RESSEGUROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÕES PRÉVIAS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO RECORRIDO. TEMA, ADEMAIS, PERTINENTE AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PONTO RECURSAL NÃO CONHECIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO EXPERT. ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. INTERLOCUTÓRIA, NESSE PONTO, REFORMADA. DEMANDANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA A SER COBERTA PELO ESTADO, COM A OUTRA METADE DEVENDO SER ADIANTADA PELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3.°, V, DA LEI N. 1060/1950. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, CONHECIDO E, EM TAL EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Para o proprietário ou possuidor do imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação pleitear, em juízo, a indenização securitária dos danos que comprometem a estrutura do bem, não é condição imprescindível o prévio esgotamento na via administrativa. É que tal condicionamento incide em afronta à garantia constitucional que assegura a todos os brasileiros ou estrangeiros residentes no País, o direito de acesso à justiça (CF, art. 5.°, XXXV). Mesmo porque, a partir do momento em que a seguradora demandada oferta contestação à pretensão do autor, repelindo, com farto arcabouço argumentativo, o direito por este pugnado, é o suficiente para que resulte configurada a resistência ao pedido incial, não havendo como se cogitar, então, de ausência de interesse de agir do mutuário. 2 Nas causas que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é diretriz abonada pelo Superior Tribunal de Justiça (Edcl em Edcl em Resp n. 1.091.393/SC), que só há justificativa legal para eventual ingresso da Caixa Econômica Federal no processo, na condição de assistente simples, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando, em se tratando de contrato celebrado entre 2-12-1988 a 29-12-2009, esteja o instrumento negocial vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, demonstrada de modo efetivo, ainda, o comprometimento das reservas de tal Fundo de Compensação, com potencial suficiente para gerar um risco real da exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não evidenciados aludidos pressupostos, firma-se em favor da Justiça Estadual a competência para processar, julgar e executar a causa. 3 No direito pátrio, a definição da competência é balizada pelo princípio da 'perpetuatio jurisdictionis' (CPC, art. 87), do que resulta que, uma vez proposta a demanda, ulteriores modificações legislativas que não impliquem em alteração da competência em razão da matéria, ou da hierarquia, não tem qualquer relevância para alterar o juízo processante. 4 Em se tratando de seguro habitacional, susbiste a responsabilidade de seguradora contratada à época da aquisição do imóvel pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que tal seguradora não mais seja a lider dessa modalidade securitária e mesmo que haja ela transferido seus direitos e obrigações a seguradora diversa, posto ter sido quem se beneficiou dos valores dos prêmios pagos pelos mutuários. 5 A Lei n. 9.932/1999 revogou o art. 68, 'caput', do Decreto-Lei n. 73/1966, não mais sendo obrigatória, pois, a integração do IRB - Instituto de Resseguros do Brasil S/A ao ângulo passivo das causas promovidas contra seguradoras, ainda que existente contratação expressa de resseguro. 6 O seguro habitacional é contratado não em favor do mutuário, mas sim do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, razão pela qual o terceiro que adquiriu o imóvel do comprador originário detem legitimidade para buscar, em juízo, a cobertura securitária devida em face do comprometimento da estrutura do bem do qual é ele hoje proprietário. 7 Não há como se conhecer recursalmente de matéria não enfrentada pela decisão alvo da impugnação formulada através agravo de instrumento. 8 À vista do preceituado pelo art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, os custos da prova pericial são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça daquele a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibido, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. 9 Litigando os autores sob o pálio da gratuidade judicial, é de ser acometida à seguradora demandada o encargo de adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao perito, mormente quando a prova técnica foi requerida por ambos os contendores, sendo, pois, de interesse comum, como forma excepcional de se viabilizar a sua produção, emprestando-se, com isso, maior celeridade ao desfecho da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.064615-4, de Urussanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Urussanga
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