TJSC 2011.064710-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE POSSUI EM SEU OBJETO A ADMINISTRAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE OUTRA ATIVIDADE PREPONDERANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 156, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA JURÍDICA. ALMEJADA ISENÇÃO DE COBRANÇA DE ITBI. INVIABILIDADE. CONTRATO SOCIAL QUE TRANSPARECE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ILIDA A FORTE IMPRESSÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.001462-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 07.07.2008). "Ausente a prova de que a atividade preponderante da empresa não advém da administração e da compra e venda de imóveis, torna-se desnecessário aguardar o prazo de três anos previsto no art. 37, § 2º, do CTN, que se dirige aos casos em que a referida atividade preponderante não se encontra descrita no contrato social e há dúvida sobre o exercício dela." (Agravo de Instrumento n. 2012.070541-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 28.02.2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.064710-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE POSSUI EM SEU OBJETO A ADMINISTRAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE OUTRA ATIVIDADE PREPONDERANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 156, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA JURÍDICA. ALMEJADA ISENÇÃO DE COBRANÇA DE ITBI. INVIABILIDADE. CONTRATO SOCIAL QUE TRANSPARECE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ILIDA A FORTE IMPRESSÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.001462-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 07.07.2008). "Ausente a prova de que a atividade preponderante da empresa não advém da administração e da compra e venda de imóveis, torna-se desnecessário aguardar o prazo de três anos previsto no art. 37, § 2º, do CTN, que se dirige aos casos em que a referida atividade preponderante não se encontra descrita no contrato social e há dúvida sobre o exercício dela." (Agravo de Instrumento n. 2012.070541-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 28.02.2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.064710-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Balneário Camboriú
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