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Jurisprudência


TJSC 2011.064952-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA DISCUSSÃO APENAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO - NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE PREPARO (DESERÇÃO) - ACÓRDÃO CASSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADMITIU A INTERPOSIÇÃO SEM PREPARO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM VALOR FIXO - ACRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 17, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 - HONORÁRIOS QUE DEVERÃO SER PAGOS APENAS PELO VENCIDO - ADEQUAÇÃO DO VALOR. A Lei Complementar Estadual n. 155/1997 veda expressamente a remuneração do Advogado Assistente ou do Defensor Dativo quando a parte beneficiária da assistência judiciária for vencedora na lide e o sucumbente tiver condições de arcar com a verba honorária. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064952-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lucilene dos Santos
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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