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Jurisprudência


TJSC 2011.065057-9 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005 E DENTRO DO LUSTRO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. CITAÇÃO EFETIVADA QUATRO ANOS E DEZ MESES APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DO LUSTRO LEGAL. ADEMAIS, CREDOR QUE SEMPRE QUANDO INSTADO PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE. MORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A FALÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando o exequente promove todos os atos necessários à satisfação de seu crédito. CUSTAS. CONDENAÇÃO DO ESTADO. ISENÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO ART. 35, H, DA LCE 156/97. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". Dessa forma, tem-se como imprópria a condenação do ente ao pagamento das custas processuais. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO REFORMADA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065057-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São Bento do Sul
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