TJSC 2011.065095-7 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CONTRATO HABITACIONAL. TERCEIRO INTERESSADO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO PROPOSITURA DE POSTERIOR AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LEVANTAMENTO DO QUANTUM DEPOSITADO. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. ARTIGO 890, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Novo Código Civil, em seu artigo 335 e o Código de Processo Civil em seu art. 890, §1º, cuidam da possibilidade de pagamento em consignação extrajudicial. O devedor ou terceiro poderá efetuar o deposito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, em conta bancária remunerada, cientificando o credor, mediante correspondência com aviso de recebimento e assinando-lhe o prazo de dez dias para manifestar a recusa. Havendo essa, o devedor ou terceiro poderá propor ação de consignação em pagamento, no prazo de trinta dias, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa (art.890, §3º, CPC). Não deflagrada a ação, o depósito fica sem efeito e o depositante pode levantá-lo independentemente de ordem judicial (§ 4º). Carece de interesse de agir aquele que, a despeito da existência de norma que regulamenta o exercício de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário, pleitea essa intervenção sem que tenha havido obstáculo ao seu exercício extrajudicial. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2011.065095-7, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CONTRATO HABITACIONAL. TERCEIRO INTERESSADO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO PROPOSITURA DE POSTERIOR AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LEVANTAMENTO DO QUANTUM DEPOSITADO. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. ARTIGO 890, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Novo Código Civil, em seu artigo 335 e o Código de Processo Civil em seu art. 890, §1º, cuidam da possibilidade de pagamento em consignação extrajudicial. O devedor ou terceiro poderá efetuar o deposito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, em conta bancária remunerada, cientificando o credor, mediante correspondência com aviso de recebimento e assinando-lhe o prazo de dez dias para manifestar a recusa. Havendo essa, o devedor ou terceiro poderá propor ação de consignação em pagamento, no prazo de trinta dias, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa (art.890, §3º, CPC). Não deflagrada a ação, o depósito fica sem efeito e o depositante pode levantá-lo independentemente de ordem judicial (§ 4º). Carece de interesse de agir aquele que, a despeito da existência de norma que regulamenta o exercício de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário, pleitea essa intervenção sem que tenha havido obstáculo ao seu exercício extrajudicial. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2011.065095-7, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão