TJSC 2011.065163-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ/SACADORA DOS TÍTULOS. 1. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA QUE JÁ FOI ALVO DO INCIDENTE PREVISTO NO ART. 261, DO CPC, O QUAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 473 E 158, DO CPC. ADEMAIS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CPC, ART. 522). NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA ALVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. "Inadmissível a apreciação, em sede de apelo, da alegação de cerceamento de defesa, em virtude da inadmissão da denunciação da lide, posto tratar-se de matéria acobertada pela preclusão temporal, em razão da contumácia da ré em recorrer da decisão interlocutória que afastou a ação secundária." (Apelação Cível n. 2008.044839-0, de Papanduva, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 16-10-2008). 3. DUPLICATAS SEM CAUSA E SEM ACEITE, OBJETO DE CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS ENTRE A SACADORA E O BANCO DO BRASIL S/A. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENDOSSANTE E O ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. "O endosso, seja translativo/caução ou na modalidade mandato, não afasta a responsabilidade do emitente da duplicata (sacador), que responde, conforme o caso, isolada ou solidariamente com o terceiro portador que realizou o protesto indevido, pelos danos eventualmente causados ao sacado do título. (AC n. 2011.010529-4, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-10-2012)." (Apelação Cível n. 2011.082008-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 14-3-2013). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065163-6, de Tubarão, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ/SACADORA DOS TÍTULOS. 1. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA QUE JÁ FOI ALVO DO INCIDENTE PREVISTO NO ART. 261, DO CPC, O QUAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 473 E 158, DO CPC. ADEMAIS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CPC, ART. 522). NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA ALVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. "Inadmissível a apreciação, em sede de apelo, da alegação de cerceamento de defesa, em virtude da inadmissão da denunciação da lide, posto tratar-se de matéria acobertada pela preclusão temporal, em razão da contumácia da ré em recorrer da decisão interlocutória que afastou a ação secundária." (Apelação Cível n. 2008.044839-0, de Papanduva, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 16-10-2008). 3. DUPLICATAS SEM CAUSA E SEM ACEITE, OBJETO DE CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS ENTRE A SACADORA E O BANCO DO BRASIL S/A. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENDOSSANTE E O ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. "O endosso, seja translativo/caução ou na modalidade mandato, não afasta a responsabilidade do emitente da duplicata (sacador), que responde, conforme o caso, isolada ou solidariamente com o terceiro portador que realizou o protesto indevido, pelos danos eventualmente causados ao sacado do título. (AC n. 2011.010529-4, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-10-2012)." (Apelação Cível n. 2011.082008-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 14-3-2013). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065163-6, de Tubarão, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Tubarão
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