TJSC 2011.065204-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato bancário. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Gratuidade da justiça. Deferimento pelo Juízo a quo. Extensão do benefício ao segundo grau. Pedido nesse sentido desnecessário. Benesse que abrange todas as fases do processo. Capitalização de juros. Decisão de primeira instância que já tratou do tema e afastou a incidência. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso nesse ponto. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa, à consideração de que foi "impedido" de se manifestar a respeito do laudo pericial. Autor intimado, em três oportunidades, para falar a respeito da prova técnica. Opção pelo silêncio. Alegação contrária a verdade processual, e, portanto, destituída de fundamento. Material cognitivo, ademais, irrelevante à composição da lide. Prefacial repudiada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano pretendidos pelo postulante/recorrente. Abusividade inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Reclamo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065204-7, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato bancário. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Gratuidade da justiça. Deferimento pelo Juízo a quo. Extensão do benefício ao segundo grau. Pedido nesse sentido desnecessário. Benesse que abrange todas as fases do processo. Capitalização de juros. Decisão de primeira instância que já tratou do tema e afastou a incidência. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso nesse ponto. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa, à consideração de que foi "impedido" de se manifestar a respeito do laudo pericial. Autor intimado, em três oportunidades, para falar a respeito da prova técnica. Opção pelo silêncio. Alegação contrária a verdade processual, e, portanto, destituída de fundamento. Material cognitivo, ademais, irrelevante à composição da lide. Prefacial repudiada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano pretendidos pelo postulante/recorrente. Abusividade inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Reclamo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065204-7, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Rio do Sul
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