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Jurisprudência


TJSC 2011.065297-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AUTOMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM LEVADA A EFEITO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DO SEU SÓCIO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE) DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 374 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.141.990/PR. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PERANTE O FISCO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO, EMBORA SOB OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Quando do julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do eminente Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o Superior Tribunal de Justiça firmou a novel orientação de que o entendimento firmado no enunciado n. 375 de sua Súmula, segundo o qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", não se aplica às execuções fiscais. É dizer, "(...) gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito" (AgRg no AREsp n. 372.264/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 19/09/2013). No REsp 1.141.990/PR foram assentadas, basicamente, as seguintes premissas: a) o Código Tributário Nacional sobrepõe-se ao regime do direito processual civil, diante da supremacia do interesse público sobre o particular, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas, o que afasta a incidência do enunciado n. 375 aos feitos executivos fiscais; b) antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (09/06/2005), a alienação efetivada presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; e c) posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas (presunção jure et de jure) as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito em dívida ativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065297-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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