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Jurisprudência


TJSC 2011.065350-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTA À ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE APONTA VALOR POR "UNIDADE DE INFORMAÇÃO" PRESTADA. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSCURA. PREVALÊNCIA DO MONTANTE FIXO CONSTANTE NO PACTO. VALOR PROMOCIONAL PRATICADO SOB A CONDIÇÃO DE REMESSA DE INFORMAÇÕES DO CONTRATANTE AO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA. RESCISÃO DO PACTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. DATA DA RESCISÃO 30 DIAS APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A ABSTENÇÃO DA RÉ EM INSCREVER O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO VALOR A SER PRATICADO EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. FIXAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Verificando-se que o pacto firmado entre as partes indica valor fixo por unidade de informação prestada, deve tal valor ser considerado para efeitos de consulta de forma geral, independentemente do número de "unidades de informação" utilizadas, na medida em que obscura a redação da cláusula contratual. II - Consoante disposição contida no art. 333, II, do Código de Processo Civil incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, inexistente comprovação, pela demandada, de que a Autora não enviou as informações necessárias para a utilização de valor promocional pelo serviço, deve tal quantia ser considerada para fins de cálculo do valor devido. III - Existente previsão contratual de necessidade de comunicação prévia de 30 dias para a rescisão do pacto e ausente provas de pedido de cancelamento dos serviços, ônus que incumbia a Demandante (art. 333, I, do Código de Processo Civil), a data a ser considerada para fins de término da obrigação jurídica é de 30 dias após a citação da ré. IV - Não há falar em abalo moral em razão da simples cobrança de valores relativos à contrato de prestação de serviços de consulta aos órgãos de proteção ao crédito. V - É possível o arbitramento de "astreintes" quando verificado que a decisão impugnada determinou que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, sem, contudo, definir o valor a ser praticado em caso de descumprimento do comando judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065350-6, de Sombrio, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alessandra Meneghetti
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Sombrio
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