TJSC 2011.065382-9 (Acórdão)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS. PRETENDIDA AVERBAÇÃO PARA FIM DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO NÃO ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA EM GRANDE PARTE DO PERÍODO DE LICENÇA. ACOLHIMENTO, TODAVIA, DO PEDIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 266/2004, QUE PASSOU A ADMITIR TAL PROCEDIMENTO. MARCO TEMPORAL: 4.2.2004. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA "ANTERIORIDADE NONAGESIMAL". FAVORECIMENTO AO CONTRIBUINTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Os princípios constitucionais foram construídos para proteger o cidadão contra o Estado, e o princípio da anterioridade tributária tem por finalidade essencial evitar que no curso do ano seja o contribuinte surpreendido com um ônus tributário a mais, a dificultar o desenvolvimento de suas atividades. Assim, o princípio da anterioridade, como os demais princípios constitucionais em geral, não impedem a vigência imediata de norma mais favorável ao contribuinte. É possível portanto a edição de lei alterando um Regime Tributário no curso do exercício financeiro, para vigência imediata, desde que seja favorável ao contribuinte". (Hugo de Brito Machado, in "Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988". São Paulo: RT, 1989, p. 96). Ao que se vê, em benefício do contribuinte, no caso a ora apelante, deve-se admitir a vigência da LCE n. 266/2004, desde 4.2.2004, abstraindo-se, na hipótese, por inaplicável, o princípio da "anterioridade nonagesimal", e uma vez que o próprio Iprev expressamente admite como factível a soma de tempo de contribuição, mesmo sem labor, após a edição do reportado diploma legal, é de acolitar-se parcialmente o pedido, deferindo-se a contagem, para fim de aposentadoria, do período de contribuição compreendido entre 4.2.2004 e 5.5.2004. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.065382-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS. PRETENDIDA AVERBAÇÃO PARA FIM DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO NÃO ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA EM GRANDE PARTE DO PERÍODO DE LICENÇA. ACOLHIMENTO, TODAVIA, DO PEDIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 266/2004, QUE PASSOU A ADMITIR TAL PROCEDIMENTO. MARCO TEMPORAL: 4.2.2004. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA "ANTERIORIDADE NONAGESIMAL". FAVORECIMENTO AO CONTRIBUINTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Os princípios constitucionais foram construídos para proteger o cidadão contra o Estado, e o princípio da anterioridade tributária tem por finalidade essencial evitar que no curso do ano seja o contribuinte surpreendido com um ônus tributário a mais, a dificultar o desenvolvimento de suas atividades. Assim, o princípio da anterioridade, como os demais princípios constitucionais em geral, não impedem a vigência imediata de norma mais favorável ao contribuinte. É possível portanto a edição de lei alterando um Regime Tributário no curso do exercício financeiro, para vigência imediata, desde que seja favorável ao contribuinte". (Hugo de Brito Machado, in "Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988". São Paulo: RT, 1989, p. 96). Ao que se vê, em benefício do contribuinte, no caso a ora apelante, deve-se admitir a vigência da LCE n. 266/2004, desde 4.2.2004, abstraindo-se, na hipótese, por inaplicável, o princípio da "anterioridade nonagesimal", e uma vez que o próprio Iprev expressamente admite como factível a soma de tempo de contribuição, mesmo sem labor, após a edição do reportado diploma legal, é de acolitar-se parcialmente o pedido, deferindo-se a contagem, para fim de aposentadoria, do período de contribuição compreendido entre 4.2.2004 e 5.5.2004. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.065382-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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