TJSC 2011.065446-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PRINCIPAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTO ATO ILÍCITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (BRASIL TELECOM S/A). FEITO ACESSÓRIO QUE DEVE SER JULGADO PELA MESMA CÂMARA DA LIDE PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3.º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO ATUAL CONFERIDA PELO ART. 1.º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. "À vista do artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000 e da decisão proferida pela egrégia Seção Civil nos autos do Conflito de Competência n. 2007.059585-4, compete às Câmaras de Direito Público o julgamento dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função pública, como os praticados pelas concessionárias do serviço público de telefonia." (AC n. 2007.046012-8, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 07.08.2008). AÇÃO PRINCIPAL DISTRIBUÍDA PARA DESEMBARGADOR INTEGRANTE DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE DIREITO PÚBLICO. PREVENÇÃO DO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, CAPUT, E §1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA. "Nos termos do artigo 54, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição de recurso torna preventa a competência do órgão julgador para todos os recursos e pedidos posteriores originados do mesmo feito." (AI n. 2009.064197-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.07.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065446-7, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PRINCIPAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTO ATO ILÍCITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (BRASIL TELECOM S/A). FEITO ACESSÓRIO QUE DEVE SER JULGADO PELA MESMA CÂMARA DA LIDE PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3.º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO ATUAL CONFERIDA PELO ART. 1.º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. "À vista do artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000 e da decisão proferida pela egrégia Seção Civil nos autos do Conflito de Competência n. 2007.059585-4, compete às Câmaras de Direito Público o julgamento dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função pública, como os praticados pelas concessionárias do serviço público de telefonia." (AC n. 2007.046012-8, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 07.08.2008). AÇÃO PRINCIPAL DISTRIBUÍDA PARA DESEMBARGADOR INTEGRANTE DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE DIREITO PÚBLICO. PREVENÇÃO DO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, CAPUT, E §1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA. "Nos termos do artigo 54, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição de recurso torna preventa a competência do órgão julgador para todos os recursos e pedidos posteriores originados do mesmo feito." (AI n. 2009.064197-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.07.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065446-7, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Capital
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