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Jurisprudência


TJSC 2011.065486-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1.°, CPC). SEGURO HABITACIONAL. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE MÚTUO CONTRAÍDO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A CAUSA. DESLOCAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DETERMINADO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE UNIFORMIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, A RESPEITO DA MATERIA, ALTERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, DE OUTRO LADO, DO PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO JURISDICTIONIS' DECISÓRIO REFORMADO. INCONFORMISMO RECURSAL DO MUTUÁRIO PROVIDO. 1 A viabilização do reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda indenizatória ancorada em contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se à comprovação de alguns requisitos, tal como decorre da decisão prolatada, pelo Superior Tribunal de Justiça, à oportunidade do julgamento, como representativo de controvérsia repetitiva, dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC. Assim, além de ter sido a contratação formalizada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e de estar o direito invocado pelo mutuário estribado em apólice do ramo 66 (apólice pública), impõe-se documentalmente comprovada a afetação do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), com efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do FESA (Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice). Não produzida tal prova, remanesce a competência da Justiça Estadual para a causa. 2 Não se constitui óbice à aplicação imediata pelos julgadores, em causas com as mesmas feições jurídicas, da tese adotada em Recurso Especial julgado como representativo de controvérsia repetitiva, o fato de não haver transitado em julgado ainda a respectiva decisão superior. 3 Alteração legislativa posterior ao ajuizamento da demanda só tem o condão de afastar o principio da inalterabilidade da competência, firmada com a propositura da demanda, quando resultar em modificação da competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou em supressão do órgão judiciária, como ressai da dicção do art. 87 do CPC, que consagra o princípio da 'perpetuatio iurisdctionis'. Além do mais, a Constituição Federal estabeleceu, como garantia, a não existência de Juízo ou Tribunal de Exceção (art. 5.º, XXXVII), subsumindo-se nessa garantia constitucional a não violação do juízo natural competente quando da celebração do contrato ou, ao menos, quando do ingresso da ação judicial. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.065486-9, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São João Batista
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