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Jurisprudência


TJSC 2011.065500-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 3.858/2011, DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM, PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA, DISPONDO SOBRE O ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIAS EM SACOLAS RETORNÁVEIS, OU ECOLOGICAMENTE CORRETAS, NO COMÉRCIO VAREJISTA - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO ESTADO (ART. 10, VI, DA CE/1989) - MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA MATERIAL (PODER DE POLÍCIA) E PARA SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL - INVASÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA - PEDIDO PROCEDENTE - EFEITOS "EX TUNC" E "ERGA OMNES" DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional, por afronta aos arts. 10, inciso VI, e 182, da Constituição do Estado de Santa Catarina (invasão de competência legislativa), a Lei n. 3.858, de 15/07/2011, do Município de Guaramirim, promulgada pelo Presidente da Câmara, que dispôs "sobre o acondicionamento de mercadorias em sacolas retornáveis, ou ecologicamente corretas, no comércio varejista [...]", sobretudo porque a matéria relativa à proteção do meio ambiente está inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, de sorte que ao Município foi constitucionalmente reservada apenas a competência para suplementar a legislação federal e estadual, naquilo que couber (art. 112, inciso II, da CE/1989), bem como a competência material ou executiva (administrativa) exercida por meio do poder de polícia (art. 9º, inciso VI, da CE/1989). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2011.065500-5, de Guaramirim, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 21-08-2013).

Data do Julgamento : 21/08/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Guaramirim
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