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Jurisprudência


TJSC 2011.065742-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de Arrendamento Mercantil. Sentença de procedência em parte. Apelo e recurso adesivo interpostos pelo autor. Intempestividade de ambos. Não conhecimento. Apelação da demandada. Contrato ajustado entre as partes tratado na sentença como se fosse de financiamento. Referências corretas, todavia, às cláusulas ajustadas. Equívoco de conclusões em razão dessa realidade. Possibilidade, no entanto, de adequação pelo 2º grau. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de juros remuneratórios e de capitalização, salvo se expressamente pactuados, fato que não ocorreu, in casu. Incidência, tão somente, de correção monetária e de encargos de mora no valor da contraprestação e do VRG. Alteração do decisum. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Encargos não descritos no pacto. Exigência não permitida. "Serviço de terceiros". Ausência de padronização. Origem e destinação da taxa não especificadas no contrato. Abusividade reconhecida. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder à tabela do Banco Central. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Antecipação dos efeitos da tutela. Deferimento na sentença, para impedir a anotação do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Requisitos não evidenciados. Mora, em tese, configurada. Decisum alterado. Derrota mínima da demandada. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo demandante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Reclamo da ré conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065742-5, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guilherme Nunes Born
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital - Continente
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