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Jurisprudência


TJSC 2011.065825-2 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CONVERSÃO À ESQUERDA. INTERCEPTAÇÃO DO FLUXO DE VEÍCULO DA PISTA DE ROLAMENTO EM QUE VINHA O AUTOR. ABALROAMENTO. CULPA DO MOTORISTA DEMANDADO. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM COM A PROVA DOCUMENTAL. CULPA, DE FATO, AVERIGUADA. Age com imprudência o condutor de veículo que, sem as cautelas devidas, interrompe a trajetória do fluxo de direção do outro ao efetuar manobra de conversão à esquerda com o objetivo de transpor a pista de rolamento contrária e, daí, dá azo ao abalroamento. Sabe-se que o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, de modo que cabe à parte demandada produzir provas em contrário suficientes para derruir as alegações nele constantes; não produzidas tais provas, inconteste é o relato perante a Autoridade Policial - mormente quando validado pela prova oral confeccionada nos autos. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. Os danos estéticos, como cicatrizes e deformações, devem ser efetivamente demonstrados para que surja o dever de indenizar, o que, in casu, não ocorreu. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AO DPVAT. SÚMULA Nº 246 DO STJ. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU TEREM OS AUTORES RECEBIDO TAL MONTANTE. INVIABILIDADE. A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT, pelas vítimas de acidente de trânsito, só pode ser operada quando há efetiva prova, cujo ônus compete ao causador dos danos. TRATAMENTO MÉDICO. ATENDIMENTO E DESPESAS HOSPITALARES EM SERVIÇO PRIVADO. FACULDADE DE ESCOLHA DOS ACIDENTADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito que causaram lesões às vítimas, a reparação deve ser a mais completa possível, incluídos os gastos com medicamentos, consultas e exames, desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. DANOS MATERIAIS. VALOR DO VEÍCULO. JUNTADA DE ORÇAMENTOS COM A INICIAL. DEMANDADO QUE TAMBÉM EFETUA A JUNTADA DE ORÇAMENTO VÁLIDO NA CONTESTAÇÃO EM VALOR UM POUCO MENOR DO QUE O APRESENTADO PELO AUTOR. CÁLCULO DOS PREJUÍZOS ATRAVÉS DA MÉDIA ENTRE O ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR E DO MENOR APRESENTADO PELO DEMANDADO. PROVA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. Apresentados orçamentos idôneos pelo autor e pelo demandado, causador de acidente de trânsito, a decisão mais justa é aquela que estabelece o prejuízo material para o conserto do veículo de acordo com a média dos valores encontrados por ambas as partes. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS COM ARRIMO NO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. Vencidos e vencedores os litigantes, entre eles serão rateadas as custas, despesas processuais e, inclusive, os honorários advocatícios dos causidicos contratados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065825-2, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Santa Rosa do Sul
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