main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.065839-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. DUPLICATAS LEVADAS A PROTESTO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROTESTO ANTERIOR EM NOME DA EMPRESA REQUERENTE QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC E SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Cabe àquele que deduziu pedido de indenização por danos morais apresentar elementos convincentes que apontem a ilegitimidade dos lançamentos de restrição ao crédito e dos protestos anteriores aos questionados no processo, sob pena de rejeição da pretensão, forte na Súmula 385 do STJ". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062088-9, Relator Des. Ricardo Fontes). DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS GASTOS APONTADOS E A CONDUTA LESIVA DO PROTESTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É cediço que, para a procedência do pleito indenizatório, é imprescindível a comprovação de três requisitos, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. Inexistindo algum desses pressupostos, não pode ser imputado aos Apelados a responsabilidade pela compensação de eventuais danos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065839-3, de Urussanga, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Urussanga
Mostrar discussão