TJSC 2011.065897-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O MONTANTE EQUIVALENTE AOS ENCARGOS EXCLUÍDOS DO DÉBITO - LIQUIDEZ - POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE CONTRA "DECISUM" NO QUAL O MAGISTRADO "A QUO" RECONHECEU A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DO "QUANTUM DEBEATUR" POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. Não é necessária prévia liquidação, seja por arbitramento ou por artigos, quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de cálculos aritméticos, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título exequendo (art. 475-B do Código de Processo Civil). Seguindo-se o rito aludido, posteriormente, o procedimento se dará nos moldes do art. 475-J do Código de Processo Civil. Se, eventualmente, o executado discordar dos valores pleiteados poderá lançar mão do incidente de impugnação (CPC, art. 475-L), sede processual em que é facultado ao magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil para definir a questão. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA O ADVERSÁRIO ATUANDO DE FORMA A PROCRASTINAR O FEITO, REDISCUTINDO MATÉRIAS JÁ ABARCADAS PELO TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - TESES TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE DEFESA. Não litiga de má fé a parte que apresenta sua defesa fundada nas argumentações exordiais, refutando-as com base no julgado executado. "In casu", a instituição financeira contesta o cálculo apresentado pelo demandante com supedâneo nas diretrizes fixadas no acórdão que embasa o cumprimento de sentença, sem evidenciar rediscussão da matéria, razão pela qual a penalidade prevista para quem litiga de má fé não encontra lugar na lide em exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065897-7, de Tangará, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O MONTANTE EQUIVALENTE AOS ENCARGOS EXCLUÍDOS DO DÉBITO - LIQUIDEZ - POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE CONTRA "DECISUM" NO QUAL O MAGISTRADO "A QUO" RECONHECEU A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DO "QUANTUM DEBEATUR" POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. Não é necessária prévia liquidação, seja por arbitramento ou por artigos, quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de cálculos aritméticos, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título exequendo (art. 475-B do Código de Processo Civil). Seguindo-se o rito aludido, posteriormente, o procedimento se dará nos moldes do art. 475-J do Código de Processo Civil. Se, eventualmente, o executado discordar dos valores pleiteados poderá lançar mão do incidente de impugnação (CPC, art. 475-L), sede processual em que é facultado ao magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil para definir a questão. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA O ADVERSÁRIO ATUANDO DE FORMA A PROCRASTINAR O FEITO, REDISCUTINDO MATÉRIAS JÁ ABARCADAS PELO TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - TESES TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE DEFESA. Não litiga de má fé a parte que apresenta sua defesa fundada nas argumentações exordiais, refutando-as com base no julgado executado. "In casu", a instituição financeira contesta o cálculo apresentado pelo demandante com supedâneo nas diretrizes fixadas no acórdão que embasa o cumprimento de sentença, sem evidenciar rediscussão da matéria, razão pela qual a penalidade prevista para quem litiga de má fé não encontra lugar na lide em exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065897-7, de Tangará, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Tangará
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