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Jurisprudência


TJSC 2011.065997-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NÃO CITAÇÃO DO CREDOR DO CHEQUE EM QUE SE REQUER A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE DO BANCO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA POR SER APENAS O SACADO DA CÁRTULA EM DISCUSSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PROMOVIDA A CITAÇÃO DO CREDOR DO CHEQUE. "A instituição financeira sacada mantém relações jurídicas direta apenas com o emitente e, desta forma, embora seja a sacada, não é partícipe da relação cambiária, não sendo garantidora do pagamento. [...] Não pode ser protestada ou executada. O tomador não é credor da instituição sacada; é credor apenas do emitente e, eventualmente, de seus avalistas". (MAMEDE, Gladston. Títulos de Crédito. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 179-180). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065997-9, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Pizolati
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Lages
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