TJSC 2011.066031-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 37, § 6º, DA CF QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE DEMANDAR COM BASE NA REGRA GERAL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE (ART. 85 DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA. MANUTENÇÃO. "Ao estabelecer a responsabilidade objetiva do Estado por atos dos servidores ou agentes públicos, assegurando o direito de regresso, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal não pré-exclui a iniciativa da vítima diretamente contra o servidor ou agente político autor do fato, com base na regra geral da responsabilidade subjetiva. A responsabilidade pessoal do agente do Ministério Público está prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, alegado o dolo, legitima-se passivamente, na ação de reparação de dano movida por seus atos (TJRS, Embargos Infringentes n. 70004005377, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056663-2, Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 13.2.2014). RESPONSABILIDADE PESSOAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. REQUISITOS. ART. 85 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE IMPUTAM A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS AOS AUTORES. FATOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A DEMANDA. OBJETIVO DE DENEGRIR A IMAGEM DOS APELANTES NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA CONDUTA IMPUTADA QUE IMPÕE A ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PROCESSOS CRIMINAIS. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO DO APELADO CONSENTÂNEA COM SEU DEVER DE OFÍCIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. SOLUÇÃO QUE FAVORECEU O RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...] o vencedor no principal não precisa recorrer só para levar alguma questão prévia, resolvida em seu desfavor, à cognição do órgão ad quem, se este já se investirá do poder de reexaminá-la graças ao efeito devolutivo do eventual recurso da parte contrária. Uma de duas: ou o adversário não recorre, e o com o trânsito em julgado fica o litigante vitorioso protegido em definitivo, ou o adversário recorre, e isso basta para ensejar o reexame [...]. Serve de exemplo a preliminar (de mérito) de prescrição, repelida em primeiro grau: o réu que suscitara sem êxito, mas viu julgado improcedente o pedido - v.g., por falta de prova do fato constitutivo do afirmado crédito - não tem necessidade de apelar, nem, portanto, interesse em fazê-lo. (Comentários ao código de processo civil: dos recursos. Vol. V, 17 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 303/319-320). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066031-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 37, § 6º, DA CF QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE DEMANDAR COM BASE NA REGRA GERAL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE (ART. 85 DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA. MANUTENÇÃO. "Ao estabelecer a responsabilidade objetiva do Estado por atos dos servidores ou agentes públicos, assegurando o direito de regresso, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal não pré-exclui a iniciativa da vítima diretamente contra o servidor ou agente político autor do fato, com base na regra geral da responsabilidade subjetiva. A responsabilidade pessoal do agente do Ministério Público está prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, alegado o dolo, legitima-se passivamente, na ação de reparação de dano movida por seus atos (TJRS, Embargos Infringentes n. 70004005377, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056663-2, Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 13.2.2014). RESPONSABILIDADE PESSOAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. REQUISITOS. ART. 85 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE IMPUTAM A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS AOS AUTORES. FATOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A DEMANDA. OBJETIVO DE DENEGRIR A IMAGEM DOS APELANTES NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA CONDUTA IMPUTADA QUE IMPÕE A ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PROCESSOS CRIMINAIS. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO DO APELADO CONSENTÂNEA COM SEU DEVER DE OFÍCIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. SOLUÇÃO QUE FAVORECEU O RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...] o vencedor no principal não precisa recorrer só para levar alguma questão prévia, resolvida em seu desfavor, à cognição do órgão ad quem, se este já se investirá do poder de reexaminá-la graças ao efeito devolutivo do eventual recurso da parte contrária. Uma de duas: ou o adversário não recorre, e o com o trânsito em julgado fica o litigante vitorioso protegido em definitivo, ou o adversário recorre, e isso basta para ensejar o reexame [...]. Serve de exemplo a preliminar (de mérito) de prescrição, repelida em primeiro grau: o réu que suscitara sem êxito, mas viu julgado improcedente o pedido - v.g., por falta de prova do fato constitutivo do afirmado crédito - não tem necessidade de apelar, nem, portanto, interesse em fazê-lo. (Comentários ao código de processo civil: dos recursos. Vol. V, 17 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 303/319-320). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066031-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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