TJSC 2011.066073-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA SEM CONSULTA PRÉVIA E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EMBARGO DA OBRA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ENTE PÚBLICO. PRÉVIO EXERCÍCIO DO PODER DE EXECUTORIEDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PODER PÚBLICO PARA PROPOR A DEMANDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CRFB). ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE. CAUSA NÃO MADURA PARA O CONHECIMENTO DIREITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. Não se olvida que, dispondo o Município do poder de executoriedade, por procedimento específico e com as devidas cautelas, pode ordenar o embargo ou a demolição de construção irregular de ofício. Entretanto, consabido que o exercício do poder de polícia não é pré-requisito à propositura da ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda que no art. 332, inciso IV, da Lei Complementar Municipal n. 221/206, que dispõe sobre as edificações do município de Herval D'Oeste, esteja prevista expressamente a demolição como pena a ser aplicada, verifica-se que a referida norma não é imperativa a ponto de retirar do município a faculdade de, por cautela e no resguardo dos interesses da administração e dos atingidos, ajuizar ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066073-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA SEM CONSULTA PRÉVIA E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EMBARGO DA OBRA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ENTE PÚBLICO. PRÉVIO EXERCÍCIO DO PODER DE EXECUTORIEDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PODER PÚBLICO PARA PROPOR A DEMANDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CRFB). ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE. CAUSA NÃO MADURA PARA O CONHECIMENTO DIREITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. Não se olvida que, dispondo o Município do poder de executoriedade, por procedimento específico e com as devidas cautelas, pode ordenar o embargo ou a demolição de construção irregular de ofício. Entretanto, consabido que o exercício do poder de polícia não é pré-requisito à propositura da ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda que no art. 332, inciso IV, da Lei Complementar Municipal n. 221/206, que dispõe sobre as edificações do município de Herval D'Oeste, esteja prevista expressamente a demolição como pena a ser aplicada, verifica-se que a referida norma não é imperativa a ponto de retirar do município a faculdade de, por cautela e no resguardo dos interesses da administração e dos atingidos, ajuizar ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066073-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Herval D'Oeste
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