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Jurisprudência


TJSC 2011.066122-8 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO (ART. 121, §§ 1º E 2º, IV, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA (ART. 25 DO CP). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA QUE NÃO ESTÁ DISSOCIADA DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO PELO PRIVILÉGIO APLICADA EM SEU GRAU MÍNIMO (1/6). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. - É incabível a anulação do julgamento, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não está evidenciado nos autos de forma inequívoca que o apelante cometeu o crime sob a referida excludente de ilicitude. - Não há falar em afastamento da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal quando a conduta do apelante for inesperada e limitar qualquer recurso de defesa da vítima. - Uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, o juiz presidente deverá mencionar a fração adotada de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento em parte do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.066122-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2013).

Data do Julgamento : 18/06/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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