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Jurisprudência


TJSC 2011.066315-0 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - REMESSA DO FEITO AO FORO DO SUPOSTO DOMICÍLIO DO AUTOR, DE OFÍCIO - INVIABILIDADE - OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELO FORO QUE CONSIDEROU FAVORÁVEL - PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. "'Há que se ter, no tocante à eleição do foro, e a outros aspectos da relação denominada "consumerista", a flexibilidade necessária para propiciar ao consumidor as melhores franquias na defesa dos seus direitos, pelo que a regra concebida em seu favor, visando a facilitar-lhe o acesso à justiça, pela via do aforamento da demanda no seu domicílio, não deve ser havida como absoluta, imutável, mas sim interpretada sistematicamente com o escopo maior de "facilitação" (art. 6º, VIII, CDC), razão pela qual pode, tal regra, ser por ele expressa ou implicitamente declinada, com a eleição de foro diverso daquele, que lhe seja mais favorável' (CC n. 2008.044573-4, de Indaial, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-8-2008)." (Conflito de Competência n. 2014.031590-4, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18-6-2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.066315-0, de Navegantes, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Navegantes
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