TJSC 2011.066524-0 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ERRO MATERIAL - EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DO SEGURADO CONSTANTE NO RELATÓRIO DO ARESTO - CORREÇÃO. Constatado evidente erro material no acórdão embargado, incumbe ao Tribunal corrigi-lo, fulcrado nos artigos 535, I e 463, I, ambos da Lei Instrumental, mesmo de ofício, mantendo-se, no mais, a integralidade do decisum. "Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente ocorridas no julgamento. Admissível também sua utilização para a correção de erro material." (EDcl no REsp 1010540/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/02/2009). OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO QUANTO AO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO - AUXÍLIO-ACIDENTE - VÍCIO EVIDENCIADO - SUPRIMENTO PARA INTEGRAR O ARESTO, SEM ALTERAR, CONTUDO, O RESULTADO DO JULGADO - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Constatada lacuna no julgado, necessária a sua integração e esclarecimento, tudo com o nobre objetivo de prestar jurisdição de maneira plena e eficiente. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.066524-0, de Sombrio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ERRO MATERIAL - EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DO SEGURADO CONSTANTE NO RELATÓRIO DO ARESTO - CORREÇÃO. Constatado evidente erro material no acórdão embargado, incumbe ao Tribunal corrigi-lo, fulcrado nos artigos 535, I e 463, I, ambos da Lei Instrumental, mesmo de ofício, mantendo-se, no mais, a integralidade do decisum. "Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente ocorridas no julgamento. Admissível também sua utilização para a correção de erro material." (EDcl no REsp 1010540/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/02/2009). OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO QUANTO AO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO - AUXÍLIO-ACIDENTE - VÍCIO EVIDENCIADO - SUPRIMENTO PARA INTEGRAR O ARESTO, SEM ALTERAR, CONTUDO, O RESULTADO DO JULGADO - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Constatada lacuna no julgado, necessária a sua integração e esclarecimento, tudo com o nobre objetivo de prestar jurisdição de maneira plena e eficiente. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.066524-0, de Sombrio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Sombrio
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