TJSC 2011.066558-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL POR SUPOSTA DUPLICIDADE DE CHASSI PARA AVERIGUAÇÃO. LIBERAÇÃO APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CRIMINAL, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE QUAISQUER IRREGULARIDADES. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO AUTOR. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, in verbis, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Como é cediço, mesmo cabendo às partes o ônus da prova, é o juiz o seu destinatário e a ele incumbe, portanto, a seleção de quais provas são indispensáveis à instrução e ao julgamento da lide, podendo o magistrado indeferi-las na hipótese de entender que a situação fática já se encontra exaustivamente retratada nos autos, como verificado na hipótese vertente. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO. RESTRIÇÃO LANÇADA PELO DETRAN DE SÃO PAULO EM RAZÃO DA SUPOSTA DUPLICIDADE DE CHASSI. PRETENSÃO VISADO COMPELIR O ANTIGO PROPRIETÁRIO A FORNECER AO COMPRADOR TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO LIVRE DE QUALQUER RESTRIÇÃO. DETRAN/SC QUE NÃO INFORMA O GRAVAME REGISTRADO NO BIN (BASE ÍNDICE NACIONAL). IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AOS RÉUS A CULPA PELA APREENSÃO DO VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO QUE ATESTOU A REGULARIDADE DO AUTOMÓVEL. USO E GOZO PLENO DO BEM. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Quando o antigo proprietário fornece ao comprador, na data da transação, a documentação para que realize a transferência do bem junto ao órgão de trânsito desconhecendo qualquer gravame que recaia sobre o automóvel, também não havendo anotação no prontuário do veículo da existência de qualquer restrição, não se pode imputar àquele a culpa pela não concretização da transferência do bem ou pela sua posterior apreensão por suspeita de duplicidade de chassi. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO. SUPOSTA NECESSIDADE DE TROCA DO MOTOR ORIGINAL. VÍCIO DO PRODUTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU LAUDO FIRMADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. MEROS INCÔMODOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FÉ DO VENDEDOR NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. "Tratando-se de compra e venda de veículo usado, com mais de [vinte] anos de uso à época da aquisição, é de esperar o desgaste natural de eventuais peças e componentes do veículo, dada a própria destinação do bem, razão pela qual deve o comprador adotar cautelas na ocasião da compra" (TJRS. Apelação Cível n. 70055361943, de Três Coroas, rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 1º-08-2013). Assim, não demonstrado que os problemas verificados no motor decorreram de fatos pretéritos à negociação, afastada está a pretensão autoral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 2008.035420-6, de Trombudo Central, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 12.12.2013). RECURSO DO ESTADO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE RECAI SOBRE O DENUNCIANTE. PRECEDENTES. "Julgada improcedente a ação principal, resta prejudicada a denunciação da lide. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022391-8, de Mafra, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08.08.2013)." RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECLAMO DO DENUNCIADO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066558-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL POR SUPOSTA DUPLICIDADE DE CHASSI PARA AVERIGUAÇÃO. LIBERAÇÃO APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CRIMINAL, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE QUAISQUER IRREGULARIDADES. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO AUTOR. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, in verbis, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Como é cediço, mesmo cabendo às partes o ônus da prova, é o juiz o seu destinatário e a ele incumbe, portanto, a seleção de quais provas são indispensáveis à instrução e ao julgamento da lide, podendo o magistrado indeferi-las na hipótese de entender que a situação fática já se encontra exaustivamente retratada nos autos, como verificado na hipótese vertente. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO. RESTRIÇÃO LANÇADA PELO DETRAN DE SÃO PAULO EM RAZÃO DA SUPOSTA DUPLICIDADE DE CHASSI. PRETENSÃO VISADO COMPELIR O ANTIGO PROPRIETÁRIO A FORNECER AO COMPRADOR TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO LIVRE DE QUALQUER RESTRIÇÃO. DETRAN/SC QUE NÃO INFORMA O GRAVAME REGISTRADO NO BIN (BASE ÍNDICE NACIONAL). IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AOS RÉUS A CULPA PELA APREENSÃO DO VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO QUE ATESTOU A REGULARIDADE DO AUTOMÓVEL. USO E GOZO PLENO DO BEM. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Quando o antigo proprietário fornece ao comprador, na data da transação, a documentação para que realize a transferência do bem junto ao órgão de trânsito desconhecendo qualquer gravame que recaia sobre o automóvel, também não havendo anotação no prontuário do veículo da existência de qualquer restrição, não se pode imputar àquele a culpa pela não concretização da transferência do bem ou pela sua posterior apreensão por suspeita de duplicidade de chassi. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO. SUPOSTA NECESSIDADE DE TROCA DO MOTOR ORIGINAL. VÍCIO DO PRODUTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU LAUDO FIRMADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. MEROS INCÔMODOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FÉ DO VENDEDOR NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. "Tratando-se de compra e venda de veículo usado, com mais de [vinte] anos de uso à época da aquisição, é de esperar o desgaste natural de eventuais peças e componentes do veículo, dada a própria destinação do bem, razão pela qual deve o comprador adotar cautelas na ocasião da compra" (TJRS. Apelação Cível n. 70055361943, de Três Coroas, rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 1º-08-2013). Assim, não demonstrado que os problemas verificados no motor decorreram de fatos pretéritos à negociação, afastada está a pretensão autoral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 2008.035420-6, de Trombudo Central, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 12.12.2013). RECURSO DO ESTADO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE RECAI SOBRE O DENUNCIANTE. PRECEDENTES. "Julgada improcedente a ação principal, resta prejudicada a denunciação da lide. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022391-8, de Mafra, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08.08.2013)." RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECLAMO DO DENUNCIADO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066558-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Joinville
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