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Jurisprudência


TJSC 2011.066591-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, COM REDAÇÃO ATUAL, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DATA DO SINISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O GRAU DE REPERCUSSÃO DA INVALIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. Se a lei determina que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser efetuado com base em laudo pericial que quantifique a lesão incapacitante sofrida pela segurada, cumpre ao magistrado, independentemente de pedido expresso da parte, determinar, de ofício, a realização da prova, pena de negativa de vigência à norma que rege o aludido seguro obrigatório. 2. Incorre, portanto, em inegável cerceamento de defesa, a sentença que não acolhe o pedido de complementação da indenização securitária ao argumento de que a autora dispensou expressamente a produção de prova pericial, justo ser impositiva a determinação legal de que a verba será paga de acordo com o grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, sem a qual se mostra impossível estimar o valor efetivamente devido pela seguradora (AC n. 2012.028650-4 de Tijucas, rel.: Des. Eládio Torret Rocha. J. em: 10-4-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066591-0, de Itajaí, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Itajaí
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