TJSC 2011.066747-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMA QUE NARRA O DELITO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RÉU QUE, INDUZINDO A OFENDIDA EM ERRO, OFERECENDO BEBIDA ALCOÓLICA CONTAMINADA POR ALGUMA SUBSTÂNCIA TÓXICA, DIFICULTA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DESTA, E PRATICA ATOS DE CUNHO SEXUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À TITULO DE DANOS MORAIS ACOLHIDO (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A configuração do delito delineado no art. 215 do Código Penal caracteriza-se pela fraude que retira a capacidade de resistência da vítima, pois, se não houvesse sido posta em erro substancial, esta certamente não concordaria com os atos sexuais praticados. 2. O réu que fornece à vítima bebida alcoólica contaminada por alguma substância tóxica e aproveita-se da capacidade de discernimento reduzida dela para, assim, levá-la até o motel e submetê-la a prática de atos sexuais, comete o delito de violação sexual mediante fraude. 3. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 4. Não havendo, nos autos, qualquer pedido expresso do Ministério Público ou de assistente de acusação para a fixação de valor reparatório por conta de danos morais causados, ou, ainda, qualquer discussão envolvendo a ocorrência de tal dano e seu eventual valor, entende-se como desacertado o estabelecimento da indenização na sentença penal, haja vista a manifesta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.066747-1, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMA QUE NARRA O DELITO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RÉU QUE, INDUZINDO A OFENDIDA EM ERRO, OFERECENDO BEBIDA ALCOÓLICA CONTAMINADA POR ALGUMA SUBSTÂNCIA TÓXICA, DIFICULTA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DESTA, E PRATICA ATOS DE CUNHO SEXUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À TITULO DE DANOS MORAIS ACOLHIDO (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A configuração do delito delineado no art. 215 do Código Penal caracteriza-se pela fraude que retira a capacidade de resistência da vítima, pois, se não houvesse sido posta em erro substancial, esta certamente não concordaria com os atos sexuais praticados. 2. O réu que fornece à vítima bebida alcoólica contaminada por alguma substância tóxica e aproveita-se da capacidade de discernimento reduzida dela para, assim, levá-la até o motel e submetê-la a prática de atos sexuais, comete o delito de violação sexual mediante fraude. 3. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 4. Não havendo, nos autos, qualquer pedido expresso do Ministério Público ou de assistente de acusação para a fixação de valor reparatório por conta de danos morais causados, ou, ainda, qualquer discussão envolvendo a ocorrência de tal dano e seu eventual valor, entende-se como desacertado o estabelecimento da indenização na sentença penal, haja vista a manifesta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.066747-1, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Camboriú
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