TJSC 2011.067007-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO AO INVÉS DE CITAÇÃO. FINALIDADE DA COMUNICAÇÃO DA PARTE ATINGIDA. ART. 214, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE BENS DA EMPRESA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. PENHORAS FRUSTRADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. ART. 475-J DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a defender-se ou a manifestar-se. Tem dupla função: a) in ius vocatio, convocar o réu a juízo; b) edictio actionis, cientificar-lhe do teor da demanda formulada. (DIDDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil, vol. 1. 10. ed. - Salvador: Juspodivm, 2008. p. 453 e 455). Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC. (AgRg no AREsp 485.332/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 6.5.2014, DJe 13.5.2014). É possível reconhecer-se o abuso da personalidade jurídica, e aplicar a disregard doctrine, no processo de execução, sem necessidade de processo autônomo, quando não encontrados bens do devedor e estiverem presentes os pressupostos que autorizam a sua invocação, requerendo-se a penhora direta em bens do sócio (ou da sociedade, em caso de desconsideração inversa). (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro. Vol. I : parte geral. 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010. p. 253). Sob determinadas situações não é possível manter a clássica distinção entre pessoa jurídica e pessoa natural. Há situações de fraude nas quais proteger a pessoa jurídica sob o seu manto técnico leva a profunda distorções e iniquidades. (VENOSA, Silvio Salvo, Código civil interpretado. 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2013. p. 85). Sendo oportunizado a parte o pagamento espontâneo da dívida e essas deixando-a injustificadamente de pagar no prazo determinado, deve ser aplicada a multa constante do ordenamento jurídico. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.067007-6, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO AO INVÉS DE CITAÇÃO. FINALIDADE DA COMUNICAÇÃO DA PARTE ATINGIDA. ART. 214, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE BENS DA EMPRESA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. PENHORAS FRUSTRADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. ART. 475-J DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a defender-se ou a manifestar-se. Tem dupla função: a) in ius vocatio, convocar o réu a juízo; b) edictio actionis, cientificar-lhe do teor da demanda formulada. (DIDDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil, vol. 1. 10. ed. - Salvador: Juspodivm, 2008. p. 453 e 455). Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC. (AgRg no AREsp 485.332/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 6.5.2014, DJe 13.5.2014). É possível reconhecer-se o abuso da personalidade jurídica, e aplicar a disregard doctrine, no processo de execução, sem necessidade de processo autônomo, quando não encontrados bens do devedor e estiverem presentes os pressupostos que autorizam a sua invocação, requerendo-se a penhora direta em bens do sócio (ou da sociedade, em caso de desconsideração inversa). (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro. Vol. I : parte geral. 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010. p. 253). Sob determinadas situações não é possível manter a clássica distinção entre pessoa jurídica e pessoa natural. Há situações de fraude nas quais proteger a pessoa jurídica sob o seu manto técnico leva a profunda distorções e iniquidades. (VENOSA, Silvio Salvo, Código civil interpretado. 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2013. p. 85). Sendo oportunizado a parte o pagamento espontâneo da dívida e essas deixando-a injustificadamente de pagar no prazo determinado, deve ser aplicada a multa constante do ordenamento jurídico. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.067007-6, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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