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Jurisprudência


TJSC 2011.067041-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO COM TÉRMINO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO DE SOBRAS DE GLP EM CILINDROS P45. FUNDAMENTO EM PORTARIA CUJA VIGÊNCIA É POSTERIOR AO PERÍODO EM QUE HAVIA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DISPOSTO PELO ATO NORMATIVO. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO QUE, ADEMAIS, POSSUI ÓBICE NO TEOR CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AFRONTA ÀS PRÁTICAS CONTRATADAS E REITERADAMENTE PERPETRADAS EM MOMENTO ANTERIOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE AO MÉRITO. RECURSOS ADESIVOS. PARTE E PROCURADOR. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para as relações que se tenham encerrado, sem protraimento de efeitos no tempo, antes da entrada em vigor do diploma consumerista. Incidência do disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. Afasta-se o percentual de sobras de GLP disposto pela Portaria n. 23/1993 nos casos em que a compra e venda de gás tenha ocorrido e finalizado em período anterior à edição da norma. Não pode, qualquer das partes contratantes, após perfectibilizada a relação contratual, pretender indenização mediante conduta em flagrante conflito com a intenção anteriormente pactuada, sob pena de ofensa aos balizadores contratuais da boa-fé e da confiança. Pretensão ressarcitória afastada. Tanto a parte quanto o procurador constituído nos autos possuem legitimidade para recorrer da quantia fixada a título de honorários advocatícios. Nos casos em que inexista condenação, a verba honorária deverá ser arbitrada de acordo com análise equitativa do magistrado, analisando-se as particularidades do caso concreto. Majoração dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067041-6, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).

Data do Julgamento : 18/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Tubarão
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