TJSC 2011.067074-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. LEI N. 9.610/98. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECHAÇADAS. REPRODUÇÃO DE CARTILHAS DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL EXCLUSIVA DOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS CRIADORES. ABALO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "De forma bastante primária, quando falamos de direito de autor, estamos nos referindo às leis que têm por objetivo garantir ao autor um reconhecimento moral e uma participação financeira em troca da utilização da obra que ele criou. É por isso que, segundo o preceito constitucional, nenhuma pessoa pode utilizar, publicar ou reproduzir uma obra intelectual sem ter o consentimento do autor. O respeito ao direito de autor é fundamental para estimular e favorecer a atividade criadora dos homens, permitir a difusão de idéias e facilitar o acesso do público em geral às obras intelectuais" (AFONSO, Otávio, Direito Autoral: conceitos essenciais, Barueri: Manole, 1ª ed, 2009, pp. 10-12). "A expressão artística é um direito individual, de modo que a reprodução da obra deve ser autorizada prévia e expressamente pelo autor ou titular do direito. Basta a reprodução total ou parcial da criação intelectual para que seja violado o direito autoral, sendo irrelevantes a quantidade (se um exemplar ou vários) e a finalidade (comercial ou não)" (STJ, Resp n. 1422699/SP, Relator: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01/09/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067074-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. LEI N. 9.610/98. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECHAÇADAS. REPRODUÇÃO DE CARTILHAS DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL EXCLUSIVA DOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS CRIADORES. ABALO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "De forma bastante primária, quando falamos de direito de autor, estamos nos referindo às leis que têm por objetivo garantir ao autor um reconhecimento moral e uma participação financeira em troca da utilização da obra que ele criou. É por isso que, segundo o preceito constitucional, nenhuma pessoa pode utilizar, publicar ou reproduzir uma obra intelectual sem ter o consentimento do autor. O respeito ao direito de autor é fundamental para estimular e favorecer a atividade criadora dos homens, permitir a difusão de idéias e facilitar o acesso do público em geral às obras intelectuais" (AFONSO, Otávio, Direito Autoral: conceitos essenciais, Barueri: Manole, 1ª ed, 2009, pp. 10-12). "A expressão artística é um direito individual, de modo que a reprodução da obra deve ser autorizada prévia e expressamente pelo autor ou titular do direito. Basta a reprodução total ou parcial da criação intelectual para que seja violado o direito autoral, sendo irrelevantes a quantidade (se um exemplar ou vários) e a finalidade (comercial ou não)" (STJ, Resp n. 1422699/SP, Relator: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01/09/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067074-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Chapecó