TJSC 2011.067381-4 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. PERDA FUNCIONAL PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL QUE QUANTIFICOU O GRAU DA LESÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS PERCENTUAIS INDICADOS NO LAUDO. APLICAÇÃO DA TABELA DE FORMA CORRETA. DEVER DE COMPLEMENTAR NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA PROVIDO, PREJUDICADA A INSURGÊNCIA APELATÓRIA DEDUZIDA PELO POSTULANTE. Decorrente, para a vítima de acidente de circulação, quadro de invalidez parcial, o pagamento da cobertura indenizatória do seguro obrigatório é devida, não no teto máximo previsto em lei, mas proporcionalmente ao grau da lesão e da extensão da invalidez do beneficiário. Atendidos pela sociedade de seguros, quando da liquidação do sinistro na órbita administrativa, com o valor satisfeito mostrando-se proporcional aos danos corporais segmentares detectados e à extensão da invalidez resultante, não há cogitar-se de qualquer direito do acidentado à complementação pretendida. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067381-4, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. PERDA FUNCIONAL PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL QUE QUANTIFICOU O GRAU DA LESÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS PERCENTUAIS INDICADOS NO LAUDO. APLICAÇÃO DA TABELA DE FORMA CORRETA. DEVER DE COMPLEMENTAR NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA PROVIDO, PREJUDICADA A INSURGÊNCIA APELATÓRIA DEDUZIDA PELO POSTULANTE. Decorrente, para a vítima de acidente de circulação, quadro de invalidez parcial, o pagamento da cobertura indenizatória do seguro obrigatório é devida, não no teto máximo previsto em lei, mas proporcionalmente ao grau da lesão e da extensão da invalidez do beneficiário. Atendidos pela sociedade de seguros, quando da liquidação do sinistro na órbita administrativa, com o valor satisfeito mostrando-se proporcional aos danos corporais segmentares detectados e à extensão da invalidez resultante, não há cogitar-se de qualquer direito do acidentado à complementação pretendida. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067381-4, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andresa Bernardo
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital - Continente
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