TJSC 2011.067491-9 (Acórdão)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. ADQUIRENTE QUE PRETENDE A EXTINÇÃO DO PACTO FIRMADO. RESOLUÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE DOIS DOS QUATRO DEMANDADOS VERIFICADA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO APELATÓRIO DESATENDIDO. A legitimidade das partes para a causa, seja ela ativa ou passiva, é alçada, pela nossa codificação processual civil, por força do seu art. 3.º, à condição de um dos pressupostos vitais para o julgamento do mérito da questão posta em juízo. Ausente essa legitimidade, integra-se a carência de ação, arrostando à extinção do processo, sem conhecimento do mérito do pedido de tutela jurisdicional formulado, nos termos do art. 267, VI do Estatuto Procedimental. E, em se tratando de controvérsia na qual se pretende a extinção de contrato (resolução, rescisão ou resilição), são partes legítimas para a causa os figurantes do pacto, de modo que terceiro estranho à relação obrigacional ajustada é parte ilegítima para responder à demanda. Ajuizada a ação com vistas a obter a extinção de contrato de compra e venda de imóvel, e ressaindo dos autos ter o adquirente alienado o objeto do pacto, carece ele de interesse de agir, pois, se assim procedeu, é porque, para si, a obrigação implementou-se, ficando o contrato, portanto, resolvido. Outrossim, torna-se inviável o retorno das partes à situação anterior do ajuste, efeito esse principal da resolução de qualquer contrato, se o bem transacionado não integra mais o patrimônio do comprador. RECLAMO ADESIVO. DEFENSOR DATIVO ATUANTE NO FEITO, ANTE A REVELIA DE RÉU CITADO POR EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. REGRA MITIGADA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. RECURSO ADESIVO ACOLHIDO. Embora tenha sido o processo extinto sem o julgamento do mérito, em razão da ocorrência de uma ou mais das causas expostas no art. 267 do Código de Processo Civil, em se tratando de demanda na qual o sucumbente está amparado pela lei de assistência judiciária gratuita, impõe-se mitigada a regra descrita no inciso V do art. 17 da Lei Complementar Estadual n. 155/1997, admitindo-se o arbitramento de remuneração em favor do assistente judiciário, pena de desprestigiar-se o trabalho por ele efetivamente desenvolvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067491-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. ADQUIRENTE QUE PRETENDE A EXTINÇÃO DO PACTO FIRMADO. RESOLUÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE DOIS DOS QUATRO DEMANDADOS VERIFICADA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO APELATÓRIO DESATENDIDO. A legitimidade das partes para a causa, seja ela ativa ou passiva, é alçada, pela nossa codificação processual civil, por força do seu art. 3.º, à condição de um dos pressupostos vitais para o julgamento do mérito da questão posta em juízo. Ausente essa legitimidade, integra-se a carência de ação, arrostando à extinção do processo, sem conhecimento do mérito do pedido de tutela jurisdicional formulado, nos termos do art. 267, VI do Estatuto Procedimental. E, em se tratando de controvérsia na qual se pretende a extinção de contrato (resolução, rescisão ou resilição), são partes legítimas para a causa os figurantes do pacto, de modo que terceiro estranho à relação obrigacional ajustada é parte ilegítima para responder à demanda. Ajuizada a ação com vistas a obter a extinção de contrato de compra e venda de imóvel, e ressaindo dos autos ter o adquirente alienado o objeto do pacto, carece ele de interesse de agir, pois, se assim procedeu, é porque, para si, a obrigação implementou-se, ficando o contrato, portanto, resolvido. Outrossim, torna-se inviável o retorno das partes à situação anterior do ajuste, efeito esse principal da resolução de qualquer contrato, se o bem transacionado não integra mais o patrimônio do comprador. RECLAMO ADESIVO. DEFENSOR DATIVO ATUANTE NO FEITO, ANTE A REVELIA DE RÉU CITADO POR EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. REGRA MITIGADA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. RECURSO ADESIVO ACOLHIDO. Embora tenha sido o processo extinto sem o julgamento do mérito, em razão da ocorrência de uma ou mais das causas expostas no art. 267 do Código de Processo Civil, em se tratando de demanda na qual o sucumbente está amparado pela lei de assistência judiciária gratuita, impõe-se mitigada a regra descrita no inciso V do art. 17 da Lei Complementar Estadual n. 155/1997, admitindo-se o arbitramento de remuneração em favor do assistente judiciário, pena de desprestigiar-se o trabalho por ele efetivamente desenvolvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067491-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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